PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. VALOR PROBATÓRIO DA TESTEMUNHA INDIRETA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DA ESCALADA. DOSIMETRIA. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO NÃO SERVEM PARA MACULAR A PERSONALIDADE DO AGENTE E A CONDUTA SOCIAL. MAIS DE UMA QUALIFICADORA. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE.
1. Não se deve recusar valor probatório à testemunha indireta, cujo depoimento pode ser levado em consideração pelo julgador quando da formação de sua livre convicção motivada na busca da verdade real, demonstrando que o réu estava acompanhado e prestou auxílio para a subtração da caixa de som do interior do estabelecimento religioso, tendo sido capturado logo em seguida por pessoas da comunidade e ainda na posse do bem furtado.
2. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do STF, a reincidência específica e a reiteração criminosa do agente são capazes de afastar a insignificância penal da conduta, mediante a avaliação dos aspectos relevantes do caso concreto, além daqueles requisitos objetivos relacionados ao fato praticado (HC 123.108).
3. A prova testemunhal revela que o ingresso no interior no imóvel deu-se pelo telhado e que o teto da igreja é alto, o que já demonstra o esforço incomum empregado no cometimento do crime, além de ser uma via de acesso anormal, elementos capazes de caracterizar a materialidade do delito sem a necessidade de prova técnica específica.
4. A causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal é aplicável tanto na forma simples como na modalidade qualificada do crime de furto.
5. Incide o aumento pelo repouso noturno ainda que seja um estabelecimento comercial ou que o local esteja desabitado, ou vazio, no momento dos fatos. O instituto jurídico tem a função de punir com mais severidade o crime que é cometido durante o período em que a vigilância é reduzida e menos eficiente, seja ele praticado em residência ou em outro tipo de estabelecimento, porque incrementa a vulnerabilidade do patrimônio da vítima e as chances de êxito na execução do delito.
6. A existência de condenações anteriores transitadas em julgado não se mostram idôneas para demonstrar a personalidade do agente voltada para a prática delituosa e a conduta social desajustada.
7. Havendo mais de uma qualificadora do crime de furto, é permitido enumerar uma delas para justificar a elevação da pena-base na primeira etapa de aplicação da reprimenda, enquanto a outra incidirá na última fase da dosimetria.
8. Apelação a que se dá parcial provimento.
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Acórdão 1197783, 20180410036343APR, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor(a): MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019. Pág.: 289/304)