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Classe do Processo:
20170710085674APR - (0008157-76.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1197781
Data de Julgamento:
29/08/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2019 . Pág.: 289/304
Ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO RELIGIOSO E DE AMEAÇA, PRATICADOS CONTRA PESSOA IDOSA DURANTE REUNIÃO DE CONDOMÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. VALOR PROBATÓRIO DA PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA.

1. A prova produzida nos autos demonstra que a apelante ofendeu a dignidade da vítima, fazendo referência a elementos relacionados a sua religião, de forma suficiente para caracterizar o crime de injúria qualificada pelo preconceito religioso, bem como enunciou expressão que foi bastante para intimidar a vítima e para configurar o crime de ameaça.

2. As declarações das testemunhas de Defesa durante a audiência inaugural e após, no decorrer da audiência de acareação, são oscilantes, o que reduz a credibilidade dos depoimentos e frustra o valor da prova testemunhal produzida pela Defesa como meio probatório, em face das demais provas dos autos.

3. Assim, não se afigura razoável recusar valor probatório aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, como elementos de convicção do magistrado do conhecimento para sustentar a sentença condenatória.

4. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para redimensionar a pena privativa de liberdade imposta.
Decisão:
Dar parcial provimento. Unânime.
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