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Classe do Processo:
20181510025366APR - (0014927-26.2010.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1197634
Data de Julgamento:
29/08/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
JAIR SOARES
Revisor(a):
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2019 . Pág.: 289/304
Ementa:

Tentativa de homicídio qualificado. Decisão contrária à prova dos autos. Consequências do crime. Fração de aumento da pena-base. Tentativa. Fração de redução.

1 - Decisão do conselho de sentença amparada nas provas produzidas não é contrária à prova dos autos.

2 - As consequências do crime - paraplegia da vítima - justificam o aumento da pena-base.

3 - O e. STJ, em julgados mais recentes, tem adotado o acréscimo na pena-base de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. O aumento um pouco superior, devidamente fundamentado, não comporta alteração.

4 - O quantum da fração de diminuição da pena na tentativa é determinado pela distância percorrida no iter criminis. Quanto mais próxima a conduta do agente da consumação, menor será a diminuição.

5 - Será na fração mínima (1/3) a redução da pena pela tentativa se o réu percorreu integralmente a fase de execução do crime, atingindo a vítima com três disparos de arma de fogo, em região letal - cabeça -, não tendo o resultado morte se verificado por circunstâncias alheias à sua vontade.

6 - Apelação não provida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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