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Classe do Processo:
20171410027894APR - (0002628-55.2017.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1197419
Data de Julgamento:
22/08/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/09/2019 . Pág.: 100 - 126
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO.TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ROUBO. COAUTORIA VERIFICADA. DOSIMETRIA. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INOCORRÊNCIA.

1. Adespeito do que pode ser considerado ínfimo ou de reduzido valor patrimonial para fins de incidência do princípio da insignificância, esta Colenda Turma Criminal tem reconhecido a insignificância às subtrações patrimoniais que não superem 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, se não há reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista a contumácia na prática de delito contra o patrimônio,não deve ser reconhecida a atipicidade material do delito por força do princípio da insignificância.

2. Comprovado em juízo o concurso de pessoas na realização do crime, com unidade de desígnios e divisão de esforços, não há falar em participação de menor importância.

3. Não há como afastar o enunciado de Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, eis que em consonância com o critério trifásico da dosimetria da pena, adotado no Brasil, conforme artigo 68 do Código Penal, de modo que o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal.

4. Para a configuração da continuidade delitiva é preciso que os crimes cometidos sejam da mesma espécie, que tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo, com identidade de lugar, pelo mesmo modo de execução e que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro. Na hipótese, diante da inexistência de unidade de desígnios entre os crimes apurados, a demonstrar que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do primeiro, não há que se falar em continuidade delitiva.

5. Apelações conhecidas e não providas.
Decisão:
Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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