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Classe do Processo:
00193960320148070001 - (0019396-03.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1197117
Data de Julgamento:
21/08/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. MORTE FETAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA EQUIPE MÉDICA E DO HOSPITAL. PERÍCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. DESCARTE DO FETO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA A RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em relação aos auxiliares da Justiça, aplica-se o art. 148, II, do CPC, em que lhe são extensíveis as hipóteses legais de impedimento e suspeição do Juiz, previstas nos arts. 144 e 145 do CPC. Tratando-se de regras de exceção, não admitem interpretação extensiva. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em contrato de prestação de serviços, no qual o hospital-réu se encaixa como fornecedor (art. 3º do CDC) e o autor como consumidor, uma vez que destinatário final do serviço prestado (art. 2º do CDC). 3. Para ensejar o dever da empresa hospitalar de indenizar, é preciso caracterizar primeiro a culpa do profissional médico no procedimento realizado na linha da responsabilidade subjetiva, para então se estender a responsabilidade solidária e objetiva ao hospital. 4. O contexto probatório, com produção de prova técnica, não apontou qualquer falha no atendimento, não havendo, portanto, demonstração do necessário ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e qualquer erro na conduta do profissional médico. 5. Nos casos de morte fetal, os médicos são obrigados a fornecer a Declaração de Óbito quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou superior a 25cm, nos termos da Resolução CFM nº 1779/2005. Ausentes os parâmetros normativos, o médico responsável não tinha obrigação legal em elaborar a declaração de óbito, bem como o hospital atuou dentro do respectivo regramento e assim realizou a cabível incineração do corpo fetal. 6. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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