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Classe do Processo:
07090522620188070018 - (0709052-26.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1196938
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TRIBUTO DISTRITAL. ICMS. CORREÇÃO. TAXA SELIC. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. LEI COMPLEMENTAR 151/2015 1.No âmbito do Distrito Federal não existe uma norma que defina um índice a ser aplicado para atualizar monetariamente os depósitos judiciais, caso encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante. Nesse caso, deve-se utilizar a mesma taxa utilizada para remunerar os valores do fundo de reserva prevista no art. 3º, § 5º, da Lei Complementar n. 151/2015, ou seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais. 2. Da inteligência dos art. 3º, §§ 3º, 5º e 6º, I e II, c/c art. 8º, I e II, da Lei Complementar n. 151/2015, sobre o valor relativo à deposito judicial realizado para suspender a exigibilidade de crédito tributário distrital - ICMS, quando o depositante obtiver sucesso, é devida aplicação do índice de correção existente na taxa Selic pela instituição financeira, sob pena de violação aos princípios da isonomia e razoabilidade. 3.Apelação provida.
Decisão:
DECISÃO PARCIAL: APÓS O VOTO DO RELATOR CONHECENDO DO RECURSO E DANDO-LHE PROVIMENTO, O 1º VOGAL PEDIU VISTA. A 2ª VOGAL AGUARDA. DECISÃO DEFINITIVA: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. DETERMINOU-SE O ENCAMINHAMENTO DO ACÓRDÃO À CORREGEDORIA DO TRIBUNAL.
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