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Classe do Processo:
20140610157116APC - (0015446-68.2014.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1196479
Data de Julgamento:
14/08/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/08/2019 . Pág.: 185/186
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PURGA DA MORA. DESNECESSIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO. LEGITIMIDADE. GRAVAME ELETRÔNICO. TEMA 972, STJ. VALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS. LEGALIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Admite-se, nas ações de busca e apreensão a discussão da legalidade das cláusulas contratuais, independentemente de purga da mora.

2. A cobrança de tarifa de cadastro, além de encontrar guarida em atos do Banco Central, fora regularmente ajustada entre as partes.

3. Se o contrato foi celebrado antes da Resolução-CMN 3.954/2011, é válida a cobrança pelas despesas com inclusão de gravame eletrônico. (Tema 972/STJ).

4. O c. STJ considerou válida a cobrança das tarifas sob a rubrica de avaliação do bem e de registro de contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva no valor cobrado. Quanto à tarifa denominada serviços de terceiros, reputou ilícita quando a cobrança é genérica, sem especificação do que estaria sendo efetivamente prestado por meio da atividade de terceiros. (Tema 958/STJ).

5. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
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