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Classe do Processo:
07031138520198070000 - (0703113-85.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1196471
Data de Julgamento:
21/08/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 02/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIANÇA. MEDIDA PROTETIVA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRIMENTO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. VALIDADE DO ATO JUDICIAL. CUIDADOS MÉDICOS INTENSIVOS. MELHOR INTERESSE DO MENOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Inexistente prejuízo às partes, a jurisprudência desta Corte entende que a manifestação do Ministério Público, em grau recursal, tem o condão de afastar a alegada nulidade. 2. Nas causas de intervenção obrigatória do Ministério Público, a manifestação do Parquet em grau recursal supre a ausência na Primeira Instância, não havendo nulidade do julgamento caso não constatado efetivo prejuízo às partes. 3. A providência de acolhimento institucional é medida excepcional e se mostra mais adequada no momento, porquanto se ponderou a respeito do risco e malefícios de estar internado em unidade hospitalar, ausência de condições financeiras e logísticas da família em se responsabilizar pela saúde em face dos cuidados especiais exigidos. 4. Recurso desprovido.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INTERESSE DE INCAPAZ.
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Inteiro Teor:
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