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Classe do Processo:
20170110369452APR - (0008006-31.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1196245
Data de Julgamento:
22/08/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor(a):
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/08/2019 . Pág.: 105/110
Ementa:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. POR TRÊS VEZES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM FACE DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. VALORADO NEGATIVAMENTE. DECOTE. NOVO ENTENDIMENTO DA 3ª SEÇÃO DO STJ. PENA-BASE E PENA PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. NÃO COMPENSAÇÃO INTEGRAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RESTITUIÇÃO DOS BENS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Comprovadas, pelo conjunto probatório, a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, a condenação é medida que se impõe.

2. Para o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, no crime de furto, é imprescindível a existência de laudo pericial, a fim de comprovar o arrombamento, haja vista tratar-se de crime que deixa vestígios. Precedentes do STJ.

3. Excluído o rompimento de obstáculo, afasta-se a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria baseada nesta qualificadora, com a consequente readequação da pena.

4. O fato de o réu agir com desprezo pelo bem jurídico protegido pela norma é ínsito ao crime de furto, razão pela qual mostra-se inidôneo para avaliar de forma negativa o vetor culpabilidade

5. Havendo pluralidade de condenações transitadas em julgados, é plenamente viável a destinação de algumas delas, na primeira fase de fixação da pena, para a avaliação dos antecedentes, sem violação ao princípio do ne bis in idem.

6. A 3ª Seção do STJ definiu, em julgamento de Embargos de Divergência (EAREsp nº 1311636/MS), que as condenações criminais, transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser consideradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar os vetores personalidade ou conduta social do agente.

7. Não se opera a compensação plena entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência quando o réu for multirreincidente.

8. Para a caracterização do arrependimento posterior, deve haver a reparação integral do dano ou a restituição da coisa por ato voluntário do agente, em momento anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, o que não se verifica no caso específico dos autos. O aditamento da denúncia, com o conseqüente recebimento da peça ministerial, não autoriza o reconhecimento do arrependimento posterior, se a restituição dos objetos ocorreu após o recebimento da denúncia originária.

9. Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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