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Classe do Processo:
20141210064336APR - (0006330-20.2014.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1196244
Data de Julgamento:
22/08/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/08/2019 . Pág.: 105/110
Ementa:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO OU INJUSTIÇA QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO QUALIFICADA E DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 DO STJ. TENTATIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. ITER CRIMINIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ainda que de forma qualificada, a confissão do réu, que serviu como elemento de prova para o Conselho de Sentença, deve ser considerada para fins de atenuação da pena (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e Súmula nº 545 do STJ).

2. Constatado que, ao tempo do crime, o réu não contava com 21 (vinte e um) anos de idade, deve ser reconhecida a menoridade relativa como atenuante da pena.

3. Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante, na segunda etapa da dosimetria, não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal.

4. Se o homicídio ficou longe da consumação, não tendo sido a vítima atingida em regiões vitais e não tendo corrido perigo de vida, a redução deve se dar pela fração máxima.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Diante do exposto, conheço do apelo e a ELE DOU PARCIAL PROVIMENTO. Unânime.
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