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Classe do Processo:
00073036920188070000 - (0007303-69.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1196217
Data de Julgamento:
26/08/2019
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECISÃO DECLÍNATÓRIA DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESESE DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO NO TRIBUNAL. RECURSO JULGADO. AFETAÇÃO DO TEMA PELO STJ. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e pendência de julgamento de causas repetitivas no tribunal. 2. Além dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 976 do CPC a legislação processual estabelece ainda, outro, consubstanciado na existência de causa pendente de julgamento no Tribunal, consoante inserta no art. 978 do CPC. 3. Eventual instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas sem a pendência de qualquer causa resultaria na atribuição de competência originária ao tribunal, porquanto transmudaria o incidente processual em verdadeira ação autônoma, sem lastro constitucional ou legal. Por outro lado, é defeso utilizar o incidente com nítido escopo de sucedâneo recursal. 4. Consoante a regra prevista no § 4º do art. 976 do CPC, o incidente é incabível quando um dos tribunais superiores já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. 5. Incidente não admitido.
Decisão:
Não admitida. Unânime
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