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Classe do Processo:
20170610031087APR - (0003026-26.2017.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1196141
Data de Julgamento:
22/08/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor(a):
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/08/2019 . Pág.: 124/133
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTA OU TORNA IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO AMPLO. DELIMITAÇÃO NAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À LEI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA. ADEQUAÇÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. RESULTADO. NENHUM RISCO DE MORTE. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE).

I - Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF.

II - Não há que se falar em nulidade posterior à pronúncia, quando não se verifica a existência de vício insanável, apto a determinar a anulação do julgamento.

III - A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados, quando observa a condenação decidida pelos Jurados em veredicto soberano.

IV - Não configura decisão contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença escolhe uma das teses apresentadas em Plenário, que encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual, notadamente a confissão do réu, corroborada pelas demais provas. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório.

V - As consequências do crime, circunstância judicial do art. 59 do CP, constituem o dano que transcende o resultado já tipificado pela norma. Cicatriz permanente, extensa e larga na hemiface esquerda da vítima, justifica a exasperação da pena-base em razão do exame negativo das consequências do crime.

VI - Não há que se falar em bis in idemna exasperação da pena-base em razão das consequências do delito e o fato de a tentativa ser cruenta, a justificar a escolha da fração mais adequada na terceira fase, em razão da tentativa, por se tratarem de elementos diversos dos autos.

VII - No que concerne ao quantumde redução em face da tentativa, é consabido que a fração aplicada deverá levar em conta o iter criminis percorrido. Quanto mais atos de execução forem praticados e maior a proximidade da consumação, menor deve ser a redução. Ao contrário, quanto menos atos de execução cometidos e mais distante de se consumar o delito, maior deve ser a fração redutora.

VIII - No caso, o réu desferiu somente um golpe de faca contra a vítima, em região de pouca letalidade, a qual foi prontamente socorrida, não tendo corrido risco de morte. Desta forma, adequada a redução da pena em 1/2 (metade) pela tentativa.

IX - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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