APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REVISÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configura-se o instituto da emendatio libelli quando o Juiz, mantendo-se fiel à descrição dos fatos contida na denúncia, sem modificá-la, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. No caso em apreço, os fatos são de pleno conhecimento do réu desde o início da ação penal, uma vez que constou da narração da denúncia que o fato ocorreu durante a madrugada (01h40min), não havendo qualquer nulidade no reconhecimento da causa de aumento relativa ao repouso noturno pela sentença.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena do artigo 155, § 1º, do Código Penal, tem sua aplicação condicionada apenas ao critério objetivo da prática do furto em período noturno, sendo irrelevante que o crime tenha sido cometido em estabelecimento comercial. Precedentes. Deve ser mantida a referida majorante no caso dos autos, uma vez demonstrado que o acusado praticou o crime de furto por volta de 01h40min.
3. O fato de o recorrente ter praticado o crime quando estava evadido do sistema prisional revela que o recorrente não demonstrou interesse em cumprir suas penas e em buscar sua ressocialização, o que justifica o aumento na pena-base.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou entendimento no sentido de que as condenações criminais transitadas em julgado constantes da folha de antecedentes penais de acusados somente podem ser utilizadas para a caracterização de maus antecedentes e de reincidência, se o caso, não sendo aptas, pois, a ensejar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente.
5. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, observa-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida.
6. Não obstante a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, trata-se de réu reincidente e com duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ostentando condenações anteriores pelos crimes de furto qualificado e roubo circunstanciado, o que justifica a manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento de pena.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 1º, do Código Penal, afastar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade e reduzir o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, diminuindo a pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado.
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Acórdão 1196117, 20190310007477APR, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019. Pág.: 104/116)