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Classe do Processo:
20160110763186APC - (0021542-46.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1195827
Data de Julgamento:
07/08/2019
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/08/2019 . Pág.: 313/314
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DATA DE REALIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. NULIDADE

1. Vencida e não paga a dívida pelo devedor constituído em mora, consolida-se a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário.

2. Para afastar os efeitos da mora e ter o bem restituído, o devedor fiduciante deve pagar o valor integral da dívida, não sendo suficiente, para tanto, o pagamento apenas das parcelas vencidas (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §2º).

3. Apesar da exigência de comunicação do devedor acerca da data do leilão ter sido inserida pela Lei nº 13.465/17 (art. 27 §2º-A), posteriormente ao leilão do imóvel objeto dos presentes autos, a jurisprudência do STJ e deste E. TJDFT já considerava necessária essa comunicação.

4. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSO REPETITIVO, PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, INTIMAÇÃO PESSOAL.
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Inteiro Teor:
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