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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07110098220198070000 - (0711009-82.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1195768
Data de Julgamento:
15/08/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 23/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE PROPRIEDADE DO GENITOR DO AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal não veda o deferimento de trabalho externo em empresa da família do sentenciado, pois, consoante jurisprudência deste Tribunal, a dificuldade de fiscalização não é suficiente para impedir o deferimento do benefício, uma vez que, verificada qualquer ilegalidade, poderá o Juízo da Execução revogá-lo, a qualquer tempo, conforme o disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei de Execução Penal. 2. Não se pode presumir que o condenado se utilizará do benefício para voltar a cometer crimes. Essa presunção contrapõe-se ao direito subjetivo do condenado de, cumpridos os requisitos exigidos pela lei, exercer trabalho externo, quando cumpre pena no regime semiaberto. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE PROPRIEDADE DO GENITOR DO AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal não veda o deferimento de trabalho externo em empresa da família do sentenciado, pois, consoante jurisprudência deste Tribunal, a dificuldade de fiscalização não é suficiente para impedir o deferimento do benefício, uma vez que, verificada qualquer ilegalidade, poderá o Juízo da Execução revogá-lo, a qualquer tempo, conforme o disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei de Execução Penal. 2. Não se pode presumir que o condenado se utilizará do benefício para voltar a cometer crimes. Essa presunção contrapõe-se ao direito subjetivo do condenado de, cumpridos os requisitos exigidos pela lei, exercer trabalho externo, quando cumpre pena no regime semiaberto. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1195768, 07110098220198070000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no PJe: 23/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE PROPRIEDADE DO GENITOR DO AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal não veda o deferimento de trabalho externo em empresa da família do sentenciado, pois, consoante jurisprudência deste Tribunal, a dificuldade de fiscalização não é suficiente para impedir o deferimento do benefício, uma vez que, verificada qualquer ilegalidade, poderá o Juízo da Execução revogá-lo, a qualquer tempo, conforme o disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei de Execução Penal. 2. Não se pode presumir que o condenado se utilizará do benefício para voltar a cometer crimes. Essa presunção contrapõe-se ao direito subjetivo do condenado de, cumpridos os requisitos exigidos pela lei, exercer trabalho externo, quando cumpre pena no regime semiaberto. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1195768
, 07110098220198070000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no PJe: 23/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE PROPRIEDADE DO GENITOR DO AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal não veda o deferimento de trabalho externo em empresa da família do sentenciado, pois, consoante jurisprudência deste Tribunal, a dificuldade de fiscalização não é suficiente para impedir o deferimento do benefício, uma vez que, verificada qualquer ilegalidade, poderá o Juízo da Execução revogá-lo, a qualquer tempo, conforme o disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei de Execução Penal. 2. Não se pode presumir que o condenado se utilizará do benefício para voltar a cometer crimes. Essa presunção contrapõe-se ao direito subjetivo do condenado de, cumpridos os requisitos exigidos pela lei, exercer trabalho externo, quando cumpre pena no regime semiaberto. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1195768, 07110098220198070000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no PJe: 23/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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