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Classe do Processo:
00008931920148070005 - (0000893-19.2014.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1195545
Data de Julgamento:
21/08/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE).  CONVERSÃO INDEVIDA POR SENTENÇA PARA AÇÃO MONITÓRIA.  TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.  SUSPENSÃO PELO PRAZO DE UM ANO.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  RECONHECIMENTO.  SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDADA NO PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES.  IMPOSSIBILIDADE.  OBSERVÂNCIA IMPOSITIVA DA COISA JULGADA.  AÇÃO MONITÓRIA.  CHEQUE.  PRAZO DE CINCO ANOS.  SÚMULA 503 DO STJ.  SENTENÇA CASSADA. 1 - Peculiaridades do caso concreto em que foi proposta Execução de Título Extrajudicial, instruída com cártula de cheque não prescrita, sobrevindo, após três meses de regular tramitação, a prolação equivocada de sentença na qual se tratou o Feito como se Ação Monitória fosse e decretou-se a procedência do pedido para transformar o mandado monitório em título executivo judicial. A sentença transitou em julgado. Na fase de cumprimento de sentença, após a suspensão da prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, proferiu-se a sentença ora recorrida, reconhecendo a prescrição intercorrente com base no prazo de seis meses, relativo à pretensão executória do cheque. 2 - Diversamente do que fora asseverado na sentença ora atacada, deve ser aplicado o prazo de prescrição intercorrente relativo à Ação Monitória, haja vista que a conversão do rito encontra-se acobertada pela coisa julgada e não mais o prazo referente à Execução de Título Extrajudicial (cheque). 3 - Segundo o enunciado nº 503 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ?prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula?. 4 - Tendo em vista que já foi superado o prazo de suspensão da prescrição intercorrente (art. 921, § 1º do CPC), o Feito deverá retornar à origem para que seja observado o restante do rito disposto no art. 921 do CPC, observando-se, contudo, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Apelação  Cível  provida.  
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
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