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Classe do Processo:
20180410035582APR - (0003458-17.2018.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1195114
Data de Julgamento:
15/08/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/08/2019 . Pág.: 223-227
Ementa:

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO JUDICIAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO CORRESPONDENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA. POSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1/2 (METADE). PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O reconhecimento da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo prescinde de perícia técnica, podendo ser verificada por outros meios de prova. No caso dos autos, restou demonstrado pela confissão judicial do réu e pelos depoimentos das testemunhas.

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou entendimento no sentido de que as condenações criminais transitadas em julgado constantes da folha de antecedentes penais de acusados somente podem ser utilizadas para a caracterização de maus antecedentes e de reincidência, se o caso, não sendo aptas, pois, a ensejar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade do agente.

3. O aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), em razão da análise negativa de uma circunstância judicial, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tratando-se de fração suficiente para recrudescer a pena.

4. Tratando-se de multirreincidência, não é possível haver compensação total com a confissão espontânea.

5. O critério para a adoção da fração correspondente à causa de diminuição relativa à tentativa é o do iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime. No caso, o recorrente já havia arrombado o telhado e adentrado o estabelecimento comercial, quando foi surpreendido com a chegada dos policiais militares. Desse modo, em atenção ao iter criminis percorrido, mostra-se adequada no caso a diminuição da pena no patamar médio, ou seja, em 1/2 (metade).

6. Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, tratando-se de hipótese de acusado que ostenta circunstância judicial negativamente avaliada e é multirreincidente, é de ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, ainda que se trate de reprimenda inferior a 04 (quatro) anos de reclusão.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), afastar a análise negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, alterar a fração da tentativa de 1/3 (um terço) para 1/2 (metade), reduzindo a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa para 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão, e 06 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
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