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Classe do Processo:
07016144620188070018 - (0701614-46.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1195094
Data de Julgamento:
21/08/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMISSÃO. CURSO DE MEDICINA. ESCS - ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE. SISTEMA DE COTAS. RESTRIÇÃO A ESTUDANTES DE ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O sistema de cotas foi previsto na Lei Distrital n. 3.361/04, a qual dispôs ?que as universidades e faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos. no mínimo, 40% (quarenta por cento) das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal? (art. 1º da Lei Distrital n. 3.361/04). 2. Contudo, impõe considerar que se o intuito da norma é promover a igualdade social, através do sistema de cotas, mostra-se incompatível a restrição do benefício apenas a alunos que freqüentaram ensino fundamental ou médio no sistema público de educação do Distrito Federal, excluindo estudantes que estudaram em escola pública de outras unidades da federação. 3. Levando em consideração que o fundamento da norma é a hipossuficiência econômica dos estudantes, de forma a facilitar o acesso de pessoas de baixa renda às instituições públicas de nível superior, o discrímen do legislador acaba por ferir o princípio constitucional da isonomia. 4. O art. 8º do CPC impõe ao juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, não só atender aos fins sociais, às exigências do bem comum, como também resguardar e promover a dignidade da pessoa humana e, mais importante de tudo, observar a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Dessa forma, em hipóteses como a dos autos, é necessária uma análise que premie os caros valores que a humanidade conquistou ao longo do tempo, como são essas ações afirmativas. 5. Tendo a interessada demonstrado que cursou o ensino fundamental, por 2 anos, na rede pública do Estado de Minas Gerais, faz jus as cotas destinadas àqueles que cursaram em escola pública junto a Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS), observada a ordem classificatória. 6. Reexame necessário conhecido e não provido.      
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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