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Classe do Processo:
20190020029802ADI - (0000561-91.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1195076
Data de Julgamento:
13/08/2019
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2019 . Pág.: 49
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.º 5.755/2016. VEDAÇÃO À TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE VISTORIA VEICULAR NO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO.

Tratando-se de matéria relativa ao trânsito, mas de interesse meramente local e de natureza regulamentar, não há falar-se em usurpação de competência legislativa privativa da União, pois a ela é atribuída a iniciativa de lei que verse sobre trânsito e transporte, cujo conteúdo reflita regras de interesse geral, aplicáveis em qualquer Estado da Federação (art. 22, XI, CF).

Padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre a impossibilidade de terceirização do serviço de vistoria veicular, de incumbência dos órgãos e entidades de trânsito, porquanto compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre "criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública." (LODF, art. 71, inciso IV).
Decisão:
Julgou-se procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade formal da lei impugnada. Unânime.
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