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Classe do Processo:
07199168020188070000 - (0719916-80.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1194916
Data de Julgamento:
14/08/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. HASTA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. CANCELAMENTO. URGÊNCIA VERIFICADA. PERIGO DE DANO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.        A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 2.        Nota-se que a decisão agravada constitui sim lesão grave e irreparável ao direito do agravante, uma vez que resta patente que não houve a intimação pessoal do recorrente, o que ocasiona uma possível nulidade no processo de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em questão. 3.        O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor da data da realização do leilão extrajudicial, o que não ocorreu conforme consta nos autos do processo. 4.        Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Decisão reformada para cancelar a hasta de alienação do imóvel em questão.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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