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Classe do Processo:
20150110715050APC - (0020883-71.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1194613
Data de Julgamento:
14/08/2019
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2019 . Pág.: 242/249
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. COBRANÇA POR SERVIÇO COMPROVADAMENTE PRESTADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. EMISSSÃO DE APÓLICE. AUSÊNCIA DE PROVA. ABUSIVIDADE.

1. A temática relativa à capitalização de juros em contratos celebrados por instituições financeiras já se encontra exaurida nos Tribunais Superiores que firmaram entendimento no sentido de que, havendo legislação específica que a autorize, admite-se a capitalização de juros em qualquer periodicidade (mensal, semestral ou anual) desde que expressamente pactuada. Assim, é permitida a cobrança de juros capitalizados nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei 167/1967 e Decreto-lei 413/1969) (Súmula 93/STJ), na cédula de crédito bancário (Lei Federal 10.931/2004), bem como em todas as demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional celebradas a partir da publicação da Medida Provisória 1.963-17 (REsp 973.827/RS e RE 592.377/RS) (Súmula 539/STJ) (STJ. Terceira Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1.405.899/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti. Julgado em 19/11/2013. DJe 03/12/2013). Tanto o STF quanto o STJ, inclusive, já editaram várias súmulas sobre a matéria.

2. No caso específico da cédula de crédito bancário, a capitalização de juros encontra amparo na própria legislação de regência (art, 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004), que autoriza a sua cobrança na periodicidade que for convencionada. Caso em que tanto a taxa de juros da operação quanto o custo efetivo total encontram-se claramente evidenciados, sendo inclusive manifesta a divergência entre a taxa de juros anual o duodécuplo da taxa de juros mensal. A cobrança está em conformidade com a legislação de regência e atende aos parâmetros fixados pelas Cortes Superiores, até mesmo porque não demonstrada a sua onerosidade excessiva.

3. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Tema 618 -Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça). Caso em que a cédula de crédito bancário foi firmada em data posterior ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, a tarifa de cadastro foi expressamente prevista no instrumento e cobrada no início do relacionamento e não foi demonstrada a sua abusividade em valores de mercado, pois inexistente prova em contrário.

4. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 958), a validade da cobrança de ressarcimento de despesa com registro de contrato está condicionada à verificação da efetiva prestação do serviço e à análise acerca da inexistência de onerosidade excessiva. Caso em que a cédula de crédito bancário prevê expressamente a cobrança de valor determinado destinado ao registro de contrato no órgão de trânsito e inclusão de gravame. Consta dos autos que a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois documento juntado pelo próprio consumidor revela que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo. Assim, à míngua de controvérsia acerca da abusividade do valor cobrado, é de se manter a validade dessa cobrança, conforme definido pelo STJ.

5. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 972), mesmo nos casos em que o seguro de proteção financeira seja colocado como uma cláusula optativa, deixando a sua contratação ou não como opção do consumidor, essa estipulação se afigura abusiva quando não é assegurada a liberdade na escolha do outro contratante, o que ocorre quando a cláusula contratual já condiciona a contratação a uma seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem qualquer ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor, configurando venda casada (art. 39, I do CDC). Caso em que, embora conste formalmente a opção de contratação do seguro, o próprio instrumento condiciona essa contratação a uma seguradora específica. Isso demonstra que, na prática, caso tenha sido efetivamente realizada, a contratação foi viabilizada pela instituição bancária que a ofertou juntamente com a operação financeira para outra instituição integrante do mesmo grupo econômico, não havendo, portanto, qualquer possibilidade de eleição da entidade seguradora pelo consumidor, o que se mostra abusivo conforme definido pelo STJ.Oapelado também não trouxe aos autos nenhuma prova de que esse seguro tenha sido de fato contratado, não se tendo conhecimento acerca da apólice respectiva ou documento equivalente emitido pela instituição competente, o que também compromete a validade da cobrança. Afinal, a liberdade de contratação e a intangibilidade do contrato não afastam o dever do fornecedor de comprovar a prestação adequada do serviço e a destinação do valor recebido à finalidade que ensejou a sua cobrança do consumidor. Precedente.

6. De acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, terá direito à repetição do indébito em dobro o consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, a responsabilidade pelo pagamento do seguro de proteção financeira foi previamente estabelecido no instrumento. Essa cobrança, embora posteriormente tenha sido reconhecida abusiva, foi amparada no contrato celebrado e no costume do negócio realizado, inexistindo, portanto, má-fé fornecedor, o que afasta a pretendida restituição em dobro.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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