APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. CRIME PRATICADO NA RESIDÊNCIA DO RÉU - EXISTÊNCIA DE UM CAMPO DE FUTEBOL PRÓXIMO - IRRELEVÂNCIA - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO LIMITE LEGAL
1. A razão de ser da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 é a de punir, com maior rigor, aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais a que se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui incluído quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006), justamente porque, em localidades como tais, é mais fácil ao traficante passar despercebido à fiscalização policial, além de ser maior o grau de vulnerabilidade das pessoas reunidas em determinados lugares. (HC 451.260/ES, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz)
2. De rigor o afastamento da causa de aumento do artigo 40, III, da Lei 11.343/06 quando os fatos acontecem nas imediações de recinto de recreação esportiva, sem que estabeleça um vínculo entre o ato ilícito e tal local.
3. Como, na espécie, não ficou evidenciado nenhum benefício advindo ao réu com a prática do tráfico de drogas nas proximidades ou nas imediações da quadra de esporte, uma vez que o ilícito foi perpetrado, tão somente, em sua residência, e se também não houve uma maximização do risco exposto àqueles que frequentam o local, deve, excepcionalmente, em razão das peculiaridades do caso concreto, ser afastada a incidência da referida majorante. Precedente: HC 451.260/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
4. A previsão de atenuação da pena, conforme disposto no art. 65 do CP, pressupõe o limite fixado na lei. Conforme a Súmula 231 do STJ, que tem sido reiterada, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
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Acórdão 1194546, 20180110140924APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019. Pág.: 128 - 135)