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Classe do Processo:
20180110144252RSE - (0003123-07.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1194424
Data de Julgamento:
15/08/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/08/2019 . Pág.: 151-160
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LEI 8.137/1990. AQUISIÇÃO DE ARMAS IMPRÓPRIAS PARA O USO PELA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. JUSTA CAUSA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recebimento da denúncia demanda verificação de pressupostos processuais, das condições das ação e da justa causa, esta entendida como o lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.
2. Satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como o lastro probatório mínimo a evidenciar a presença de justa causa que autorize o prosseguimento do processo criminal, denúncia que deve ser recebida.
3. Recurso em sentido estrito conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INQUÉRITO CIVIL, QUALIDADE, PISTOLAS, AFIRMAÇÃO FALSA, ENGANOSA, VULNERABILIDADE.
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LEI 8.137/1990. AQUISIÇÃO DE ARMAS IMPRÓPRIAS PARA O USO PELA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. JUSTA CAUSA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recebimento da denúncia demanda verificação de pressupostos processuais, das condições das ação e da justa causa, esta entendida como o lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. 2. Satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como o lastro probatório mínimo a evidenciar a presença de justa causa que autorize o prosseguimento do processo criminal, denúncia que deve ser recebida. 3. Recurso em sentido estrito conhecido e provido. (Acórdão 1194424, 20180110144252RSE, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 20/8/2019. Pág.: 151-160)
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LEI 8.137/1990. AQUISIÇÃO DE ARMAS IMPRÓPRIAS PARA O USO PELA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. JUSTA CAUSA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recebimento da denúncia demanda verificação de pressupostos processuais, das condições das ação e da justa causa, esta entendida como o lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.
2. Satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como o lastro probatório mínimo a evidenciar a presença de justa causa que autorize o prosseguimento do processo criminal, denúncia que deve ser recebida.
3. Recurso em sentido estrito conhecido e provido.
(
Acórdão 1194424
, 20180110144252RSE, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 20/8/2019. Pág.: 151-160)
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LEI 8.137/1990. AQUISIÇÃO DE ARMAS IMPRÓPRIAS PARA O USO PELA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. JUSTA CAUSA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recebimento da denúncia demanda verificação de pressupostos processuais, das condições das ação e da justa causa, esta entendida como o lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. 2. Satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como o lastro probatório mínimo a evidenciar a presença de justa causa que autorize o prosseguimento do processo criminal, denúncia que deve ser recebida. 3. Recurso em sentido estrito conhecido e provido. (Acórdão 1194424, 20180110144252RSE, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 20/8/2019. Pág.: 151-160)
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