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Classe do Processo:
00038604420178070001 - (0003860-44.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1193997
Data de Julgamento:
14/08/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL POSITIVADOS. PRECRIÇÃO AFASTADA. PARTURIENTE. CESÁRIA. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. MANTIDO.  1. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. sentença em que o Juízo monocrático julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização presentes na inicial, condenando o apelante a pagar à apelada R$ 450.000,00, a título de danos morais, e uma pensão mensal de um salário mínimo até sua morte. O pedido se fundamenta no fato de que a apelada, após ser submetida a um parto cesáreo, passou a sentir fortes dores, palidez e fraqueza dois dias depois de sua alta, razão pela qual retornou ao hospital. Foi, então, submetida a uma ecografia e, na manhã do dia seguinte, a uma cirurgia, da qual decorreram diversas complicações, fazendo com que ficasse, até os dias atuais, em estado vegetativo. 2. Estamos diante de uma típica relação de consumo, em que o hospital atua como fornecedor de serviços (art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e a Apelada como consumidora (art. 2º, do CDC). Assim, o prazo prescricional a ser aplicado está disposto no art. 27, do CDC, que prescreve ser de cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Portanto, no caso, não ocorreu a prescrição. 3. A responsabilidade do hospital é, em tese, objetiva, lastreada no risco da atividade, amparada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois se encaixa no conceito de fornecedor, bastando a demonstração da falha na prestação de serviços, conexa à lesão sofrida, para ensejar a indenização. 4. Competiria ao hospital comprovar a alegação de que a Apelada contraiu a infecção em sua casa, pois a presunção lógica aponta que a infecção tenha ocorrido no estabelecimento, principalmente, por ter causado o retorno da paciente ao nosocômio em apenas dois dias. Porém, mesmo que houvesse realizado essa prova, não teria sucesso em afastar sua responsabilidade pelo incidente, pois a questão independe do local onde a Apelada tenha contraído a infecção, seja no hospital ou em sua casa, pois houve clara negligência no atendimento realizado no seu retorno ao hospital no dia 15.03.2014. Consta dos autos, que já sentindo fortes dores, aguardou mais de sete horas para a realização de exames complementares  e ecográfico foram solicitados às 16:48 e realizados às 00:11, tendo a cirurgia para drenagem do hematoma sido realizada apenas na manhã do dia seguinte, 16.03.2014. 5. Dessa forma, mesmo que tenham sido realizados todos os procedimentos e seguidos os protocolos indicados, a demora é patente, consistindo em grave erro médico, passível de responsabilização, pois provocou grande atraso na realização da cirurgia para drenagem do hematoma encontrado, somente sendo realizada na manhã do dia seguinte em que a Apelada retornou ao hospital, o que reduziu significativamente a chance de sucesso do procedimento, como concluiu o Perito. Na referida hipótese, o dano moral prescinde de produção de prova do sofrimento, pois é presumido pela própria circunstância lamentável. 6. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.    
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PUERPERAL, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 450.000,00.
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Inteiro Teor:
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