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Classe do Processo:
07117518720188070018 - (0711751-87.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1193706
Data de Julgamento:
07/08/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ALTERNATIVA CORRETA. DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM RESOLUÇÃO COBRADA NO CERTAME. 1.          Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar a alternativa correta de questão em concurso público, especialmente quando amparada em disposição expressa prevista em resolução cobrada no certame. Precedentes STF. 2.          Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo do impetrante.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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