TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
07086200720188070018 - (0708620-07.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1193688
Data de Julgamento:
14/08/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA. PREJUDICICAL DE MÉRITO AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS. ILEGALIDADE DO ATO DISTRITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ajuizada a ação, em que se discute a legalidade da redução de proventos da aposentadoria, antes de decorridos 5 (cinco) anos da violação ao direito, é forçoso afastar a prescrição da pretensão, em face do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. A redução da gratificação de representação militar, mesmo quando fundada em atos normativos regularmente editados, não pode implicar ofensa ao princípio da irredutibilidade dos proventos, quando a vantagem já se incorporou à remuneração do servidor. 3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido ao regime jurídico e à forma de composição das parcelas da remuneração, resguardada sua irredutibilidade. 4. No presente caso, não havendo informação quanto ao reajuste das demais rubricas ou parcelas que compõem os proventos, restou evidenciada a diminuição do valor nominal da aposentadoria, em afronta ao art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA. PREJUDICICAL DE MÉRITO AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS. ILEGALIDADE DO ATO DISTRITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ajuizada a ação, em que se discute a legalidade da redução de proventos da aposentadoria, antes de decorridos 5 (cinco) anos da violação ao direito, é forçoso afastar a prescrição da pretensão, em face do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. A redução da gratificação de representação militar, mesmo quando fundada em atos normativos regularmente editados, não pode implicar ofensa ao princípio da irredutibilidade dos proventos, quando a vantagem já se incorporou à remuneração do servidor. 3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido ao regime jurídico e à forma de composição das parcelas da remuneração, resguardada sua irredutibilidade. 4. No presente caso, não havendo informação quanto ao reajuste das demais rubricas ou parcelas que compõem os proventos, restou evidenciada a diminuição do valor nominal da aposentadoria, em afronta ao art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1193688, 07086200720188070018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 19/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA. PREJUDICICAL DE MÉRITO AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS. ILEGALIDADE DO ATO DISTRITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ajuizada a ação, em que se discute a legalidade da redução de proventos da aposentadoria, antes de decorridos 5 (cinco) anos da violação ao direito, é forçoso afastar a prescrição da pretensão, em face do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. A redução da gratificação de representação militar, mesmo quando fundada em atos normativos regularmente editados, não pode implicar ofensa ao princípio da irredutibilidade dos proventos, quando a vantagem já se incorporou à remuneração do servidor. 3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido ao regime jurídico e à forma de composição das parcelas da remuneração, resguardada sua irredutibilidade. 4. No presente caso, não havendo informação quanto ao reajuste das demais rubricas ou parcelas que compõem os proventos, restou evidenciada a diminuição do valor nominal da aposentadoria, em afronta ao art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(
Acórdão 1193688
, 07086200720188070018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 19/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA. PREJUDICICAL DE MÉRITO AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS. ILEGALIDADE DO ATO DISTRITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ajuizada a ação, em que se discute a legalidade da redução de proventos da aposentadoria, antes de decorridos 5 (cinco) anos da violação ao direito, é forçoso afastar a prescrição da pretensão, em face do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. A redução da gratificação de representação militar, mesmo quando fundada em atos normativos regularmente editados, não pode implicar ofensa ao princípio da irredutibilidade dos proventos, quando a vantagem já se incorporou à remuneração do servidor. 3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido ao regime jurídico e à forma de composição das parcelas da remuneração, resguardada sua irredutibilidade. 4. No presente caso, não havendo informação quanto ao reajuste das demais rubricas ou parcelas que compõem os proventos, restou evidenciada a diminuição do valor nominal da aposentadoria, em afronta ao art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1193688, 07086200720188070018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 19/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -