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Classe do Processo:
07023803520188070007 - (0702380-35.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1193406
Data de Julgamento:
07/08/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. RÉU E VEÍCULO NÃO LOCALIZADOS. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Na ação de busca e apreensão, a medida de apreensão do veículo é necessária para o regular prosseguimento do processo, já que sem ela não há como se proceder à citação do réu/apelado e decidir o mérito da causa, competindo a autora/apelante viabilizar o cumprimento do mandado, indicando o endereço atualizado do réu/apelado, bem como o fiel depositário do bem. 2.Se não efetivada a liminar e não formalizada a relação processual, há duas alternativas para a autora/apelante: requerer a conversão da demanda em ação de depósito, ou promover ação executiva nos próprios autos, com a citação do réu por edital se necessário, consoante previsto nos artigos 4º e 5º do Decreto Lei 911/69. 3.Diversas diligências foram realizadas para o cumprimento da busca e apreensão do veículo objeto da lide, bem como da citação do réu/apelado, contudo, em nenhuma delas se logrou êxito em localizar o bem e o devedor. 4.Em face da inércia da autora/apelante ante a intimação para dar prosseguimento ao feito, escorreita a r. sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, IV, do CPC. 5.Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. RÉU E VEÍCULO NÃO LOCALIZADOS. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Na ação de busca e apreensão, a medida de apreensão do veículo é necessária para o regular prosseguimento do processo, já que sem ela não há como se proceder à citação do réu/apelado e decidir o mérito da causa, competindo a autora/apelante viabilizar o cumprimento do mandado, indicando o endereço atualizado do réu/apelado, bem como o fiel depositário do bem. 2.Se não efetivada a liminar e não formalizada a relação processual, há duas alternativas para a autora/apelante: requerer a conversão da demanda em ação de depósito, ou promover ação executiva nos próprios autos, com a citação do réu por edital se necessário, consoante previsto nos artigos 4º e 5º do Decreto Lei 911/69. 3.Diversas diligências foram realizadas para o cumprimento da busca e apreensão do veículo objeto da lide, bem como da citação do réu/apelado, contudo, em nenhuma delas se logrou êxito em localizar o bem e o devedor. 4.Em face da inércia da autora/apelante ante a intimação para dar prosseguimento ao feito, escorreita a r. sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, IV, do CPC. 5.Recurso desprovido. (Acórdão 1193406, 07023803520188070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 23/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. RÉU E VEÍCULO NÃO LOCALIZADOS. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Na ação de busca e apreensão, a medida de apreensão do veículo é necessária para o regular prosseguimento do processo, já que sem ela não há como se proceder à citação do réu/apelado e decidir o mérito da causa, competindo a autora/apelante viabilizar o cumprimento do mandado, indicando o endereço atualizado do réu/apelado, bem como o fiel depositário do bem. 2.Se não efetivada a liminar e não formalizada a relação processual, há duas alternativas para a autora/apelante: requerer a conversão da demanda em ação de depósito, ou promover ação executiva nos próprios autos, com a citação do réu por edital se necessário, consoante previsto nos artigos 4º e 5º do Decreto Lei 911/69. 3.Diversas diligências foram realizadas para o cumprimento da busca e apreensão do veículo objeto da lide, bem como da citação do réu/apelado, contudo, em nenhuma delas se logrou êxito em localizar o bem e o devedor. 4.Em face da inércia da autora/apelante ante a intimação para dar prosseguimento ao feito, escorreita a r. sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, IV, do CPC. 5.Recurso desprovido.
(
Acórdão 1193406
, 07023803520188070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 23/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. RÉU E VEÍCULO NÃO LOCALIZADOS. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Na ação de busca e apreensão, a medida de apreensão do veículo é necessária para o regular prosseguimento do processo, já que sem ela não há como se proceder à citação do réu/apelado e decidir o mérito da causa, competindo a autora/apelante viabilizar o cumprimento do mandado, indicando o endereço atualizado do réu/apelado, bem como o fiel depositário do bem. 2.Se não efetivada a liminar e não formalizada a relação processual, há duas alternativas para a autora/apelante: requerer a conversão da demanda em ação de depósito, ou promover ação executiva nos próprios autos, com a citação do réu por edital se necessário, consoante previsto nos artigos 4º e 5º do Decreto Lei 911/69. 3.Diversas diligências foram realizadas para o cumprimento da busca e apreensão do veículo objeto da lide, bem como da citação do réu/apelado, contudo, em nenhuma delas se logrou êxito em localizar o bem e o devedor. 4.Em face da inércia da autora/apelante ante a intimação para dar prosseguimento ao feito, escorreita a r. sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, IV, do CPC. 5.Recurso desprovido. (Acórdão 1193406, 07023803520188070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 23/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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