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Classe do Processo:
20151010089137APR - (0008790-49.2015.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1193187
Data de Julgamento:
08/08/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/08/2019 . Pág.: 88-91
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI 8.137/90. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. VALOR SUPRIMIDO EXCESSIVO. QUANTIDADE DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inviável a pretensão absolutória, pois devidamente comprovado nos autos que o réu, responsável pela administração da sociedade empresária, suprimiu o ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, fraudando a fiscalização ao omitir operações tributárias em livros fiscais exigidos pela lei e ao omitir declaração sobre fato para eximir-se parcialmente do pagamento de tributo.

2. O tipo penal do art. 1º da Lei n.º 8.137/90 não exige a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, fazendo-se necessário apenas o dolo genérico para a sua configuração.

3. Compete ao julgador analisar as circunstâncias no caso concreto para definir se a sonegação praticada é vultosa a ponto de justificar a aplicação da causa especial de aumento de pena do artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90. A redução de ICMS devido ao Distrito Federal, no valor principal de R$ 420.269,72 (quatrocentos e vinte mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), justifica a incidência da referida majorante, pois se apresenta significativa a ponto de caracterizar grave dano à coletividade.

4. A fração de aumento pela continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, deve obedecer a critérios objetivos, devendo ser observada a quantidade de infrações praticadas pelo agente. No mais, por ser o ICMS de apuração mensal, cada sonegação do tributo ocorrida no período de um mês configura um delito.

5. Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3).

6. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDO O EMINENTE VOGAL QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO.
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