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Classe do Processo:
20150310173382RSE - (0017057-31.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1193029
Data de Julgamento:
08/08/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/08/2019 . Pág.: 109 - 123
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (EMPREGO DE MEIO CRUEL E IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME). PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. DEMONSTRAÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A pronúncia do denunciado consiste em juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, consumado ou tentado, de competência do Tribunal do Júri. Nesta fase de admissibilidade da acusação, eventuais dúvidas devem ser dirimidas segundo o princípio do in dubio pro societate, não havendo qualquer prejuízo para a defesa, uma vez que todas as circunstâncias do fato serão devolvidas ao conhecimento do Conselho de Sentença.

2. As qualificadoras somente poderão ser excluídas, na fase de pronúncia, quando inequivocamente dissociadas do conjunto probatório.

3. A reiteração de golpes no crânio e na face da vítima, consoante laudo de exame de corpo de delito, é circunstância indiciária da qualificadora do emprego de meio cruel (art. 121, § 2º, III, do CP). Precedentes do STJ.

4. Se a pronúncia se baseou no mesmo fato descrito na denúncia para reconhecer a prática do homicídio para assegurar a impunidade de outro crime, deve ser reconhecida a referida qualificadora (art. 121, § 2º, V, do CP).

5. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME.
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