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Classe do Processo:
20180020024776ADI - (0002466-68.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1192776
Data de Julgamento:
06/08/2019
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/08/2019 . Pág.: 319/320
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 6.124/2018. VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA SUJEITA Á INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE, DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA.

1. A norma cria para os agentes públicos do Distrito Federal o direito de compensar eventuais créditos oriundos de licença prêmio, ou inscritos em precatórios, com dívidas pessoais contraídas no Banco Regional de Brasília - BRB e permite a utilização dos precatórios também para a aquisição de terrenos em condomínios em vias de regularização.

2. O art. 71 da LODF dispõe que as propostas de leis que versem sobre o regime jurídico do servidor público, que estabeleçam atribuições para os órgãos integrantes da administração pública e que veiculem matéria orçamentária, abrangendo o pagamento de precatórios, são todas de responsabilidade do Governador do Distrito Federal, porque guardam relação direta com a função administrativa típica do Poder Executivo.

3. Além disso, a lei impugnada transgride as regras de repartição de competências legislativas entre os entes da Federação e usurpa competência da União para legislar sobre direito civil, quando estabelece uma nova modalidade de compensação de obrigações, incompatível com o regramento já estabelecido pelo Código Civil.

4. A par dos vícios formais, a norma contém vícios materiais, porque viola princípios do Estado de direito, como a isonomia, a impessoalidade, a livre iniciativa e a livre concorrência.

5. O regramento aprovado pela Câmara Legislativa interfere diretamente no exercício da atividade fim do BRB e nos contratos privados celebrados pela instituição financeira, impactando de forma negativa e peculiar o exercício da atividade bancária desenvolvida pelas pessoas jurídicas que se estabelecem no Distrito Federal, o que afeta a livre iniciativa e a livre concorrência.

6. A norma questionada também viola os princípios da isonomia e da impessoalidade quando cria privilégio para o agente público em detrimento do cidadão comum, perturbando a ordem cronológica de pagamento de precatórios, bem como o planejamento financeiro e orçamentário do Distrito Federal.

7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.124/2018, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc.
Decisão:
Feito julgado procedente nos termos do voto do Relator, com efeitos "ex tunc" e força "erga omnes". Unânime.
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