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Classe do Processo:
07039399020198070007 - (0703939-90.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1192229
Data de Julgamento:
31/07/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVANTE DO REGISTRO DO GRAVAME. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. O Decreto-Lei nº 911/69 não prevê outros documentos imprescindíveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de veículo a não ser o instrumento de contrato e a notificação de comprovação da mora. Determinada a emenda à inicial para comprovação do registro de gravame de alienação fiduciária, se a parte colacionou aos autos elementos que indicam a existência do registro de gravame mencionado, tendo apresentado os documentos exigidos legalmente, a extinção do processo não se justifica.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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