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Classe do Processo:
07035461420188070004 - (0703546-14.2018.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1192223
Data de Julgamento:
31/07/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INADIMPLEMENTO. CAUSA DEBENDI. AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. Para o ingresso da monitória, basta ao credor juntar aos autos prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo desnecessário que o título tenha os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil. Cabe, então, ao devedor, demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, que, no caso dos autos, aparelhou a ação monitória com cheque prescrito. Se os embargantes admitem a existência do negócio jurídico havido entre as partes, compra e venda de um veículo, e não demonstram nenhuma nulidade ou a extinção do negócio, os embargos à monitória não merecem acolhimento. O pedido de inversão do ônus da prova, fundamentado no artigo 3º, da Medida Provisória nº 2.172-32, deve vir acompanhado de indícios mínimos da existência da prática de agiotagem, o que não ocorreu nos autos.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INADIMPLEMENTO. CAUSA DEBENDI. AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. Para o ingresso da monitória, basta ao credor juntar aos autos prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo desnecessário que o título tenha os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil. Cabe, então, ao devedor, demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, que, no caso dos autos, aparelhou a ação monitória com cheque prescrito. Se os embargantes admitem a existência do negócio jurídico havido entre as partes, compra e venda de um veículo, e não demonstram nenhuma nulidade ou a extinção do negócio, os embargos à monitória não merecem acolhimento. O pedido de inversão do ônus da prova, fundamentado no artigo 3º, da Medida Provisória nº 2.172-32, deve vir acompanhado de indícios mínimos da existência da prática de agiotagem, o que não ocorreu nos autos. (Acórdão 1192223, 07035461420188070004, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 19/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INADIMPLEMENTO. CAUSA DEBENDI. AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. Para o ingresso da monitória, basta ao credor juntar aos autos prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo desnecessário que o título tenha os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil. Cabe, então, ao devedor, demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, que, no caso dos autos, aparelhou a ação monitória com cheque prescrito. Se os embargantes admitem a existência do negócio jurídico havido entre as partes, compra e venda de um veículo, e não demonstram nenhuma nulidade ou a extinção do negócio, os embargos à monitória não merecem acolhimento. O pedido de inversão do ônus da prova, fundamentado no artigo 3º, da Medida Provisória nº 2.172-32, deve vir acompanhado de indícios mínimos da existência da prática de agiotagem, o que não ocorreu nos autos.
(
Acórdão 1192223
, 07035461420188070004, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 19/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INADIMPLEMENTO. CAUSA DEBENDI. AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. Para o ingresso da monitória, basta ao credor juntar aos autos prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo desnecessário que o título tenha os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil. Cabe, então, ao devedor, demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, que, no caso dos autos, aparelhou a ação monitória com cheque prescrito. Se os embargantes admitem a existência do negócio jurídico havido entre as partes, compra e venda de um veículo, e não demonstram nenhuma nulidade ou a extinção do negócio, os embargos à monitória não merecem acolhimento. O pedido de inversão do ônus da prova, fundamentado no artigo 3º, da Medida Provisória nº 2.172-32, deve vir acompanhado de indícios mínimos da existência da prática de agiotagem, o que não ocorreu nos autos. (Acórdão 1192223, 07035461420188070004, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 19/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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