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Classe do Processo:
07046233620198070000 - (0704623-36.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1192057
Data de Julgamento:
31/07/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. ART. 300 DO CPC. NÃO VERIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO GABARITO DA PROVA SUBJETIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que o presente agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento definitivo, deve o agravo interno ser julgado prejudicado, sem se olvidar que os argumentos ali deduzidos serão levados em consideração no mérito do agravo de instrumento. 2. A antecipação dos efeitos da tutela exige prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção de que os fatos alegados evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. Os requisitos e as avaliações dos concursos para o ingresso em cargos ou empregos públicos estão adstritos ao princípio da legalidade, nos termos do que se extrai da literalidade do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 4. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do certame de forma a ser garantida a sua legalidade, em consonância com separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito. 5. Não havendo nos autos provas suficientes para se gerar a convicção necessária acerca da probabilidade do direito invocado pelo autor/agravante, resta vedada a antecipação dos efeitos da tutela, por ausência dos elementos necessários ao seu deferimento, nos termos do art. 300 do Código de Processo civil. 6. Recurso conhecido, Agravo Interno prejudicado e Agravo de Instrumento improvido.
Decisão:
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIDO E IMPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ERRO, PONTUAÇÃO, PROVA DISCURSIVA, GABARITO PADRÃO.
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