APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS PARA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DECRETO-LEI 911/69. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.In casu, a parte credora desejou executar cédula de crédito bancário, requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em execução, tendo o Juízo de origem condicionado o deferimento da medida à apresentação do demonstrativo do débito, com especificação das parcelas vencidas e vincendas da dívida e à adequação do valor da causa à soma dos valores devidos, pelo que, no entanto, a credora se manteve inerte. 2. Infere-se da Lei n. 10.931/2004 ser imprescindível ao manejo da execução lastreada em cédula de crédito bancário, o documento que a instrumentaliza e o demonstrativo/planilha com o valor do débito. 3.Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial. 5.É descabida a intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito, eis que tal medida, prevista no § 1º do art. 485 do CPC, só é exigida quando a extinção do feito opera-se com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC. 6.Apelação conhecida e desprovida.