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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07068862120188070018 - (0706886-21.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1192009
Data de Julgamento:
31/07/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CIVEL. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE ULTERIOR DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO A POSTULADOS CONSTITUCIONAIS. LIVRE INICIATIVA. LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MENOR ONEROSIDADE. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível o protesto de CDA, conforme previsão expressa contida no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, incluído pelo art. 25 da Lei nº 12.767/2012, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5135. 2. O ajuizamento da execução fiscal não impede posterior protesto da Certidão de Dívida Ativa. 4. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o protesto de Certidões de Dívida Ativa não representa um efetivo embaraço à livre iniciativa e à liberdade de exercício profissional (ADI 5135, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018). 5. O protesto de CDA não constitui coerção indireta que restrinja, de modo desarrazoado ou desproporcional, direitos fundamentais dos contribuintes, com o objetivo de forçá-los a quitar seus débitos tributários. 6. O princípio da menor onerosidade deve ser utilizado em consonância com os demais princípios concernentes ao processo de execução, notadamente o da efetividade, e não apenas servir como instrumento destinado a obstar a efetivação dos atos expropriatórios. 7. Não sendo verificado que o protesto extrajudicial das CDAs feriu o conjunto de princípios que norteiam o processo executivo, a simples alegação de violação ao princípio da menor onerosidade, por si só, não é capaz de ensejar em nulidade/ilegalidade destes protestos. 8. Ausente qualquer alegação de vício nas certidões de dívida ativa que ensejaram o protesto extrajudicial e, estando este ato de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência pertinente, inexiste direito líquido e certo da impetrante para o cancelamento dos apontamentos de protesto. 9. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CIVEL. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE ULTERIOR DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO A POSTULADOS CONSTITUCIONAIS. LIVRE INICIATIVA. LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MENOR ONEROSIDADE. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível o protesto de CDA, conforme previsão expressa contida no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, incluído pelo art. 25 da Lei nº 12.767/2012, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5135. 2. O ajuizamento da execução fiscal não impede posterior protesto da Certidão de Dívida Ativa. 4. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o protesto de Certidões de Dívida Ativa não representa um efetivo embaraço à livre iniciativa e à liberdade de exercício profissional (ADI 5135, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018). 5. O protesto de CDA não constitui coerção indireta que restrinja, de modo desarrazoado ou desproporcional, direitos fundamentais dos contribuintes, com o objetivo de forçá-los a quitar seus débitos tributários. 6. O princípio da menor onerosidade deve ser utilizado em consonância com os demais princípios concernentes ao processo de execução, notadamente o da efetividade, e não apenas servir como instrumento destinado a obstar a efetivação dos atos expropriatórios. 7. Não sendo verificado que o protesto extrajudicial das CDAs feriu o conjunto de princípios que norteiam o processo executivo, a simples alegação de violação ao princípio da menor onerosidade, por si só, não é capaz de ensejar em nulidade/ilegalidade destes protestos. 8. Ausente qualquer alegação de vício nas certidões de dívida ativa que ensejaram o protesto extrajudicial e, estando este ato de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência pertinente, inexiste direito líquido e certo da impetrante para o cancelamento dos apontamentos de protesto. 9. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1192009, 07068862120188070018, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no PJe: 9/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CIVEL. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE ULTERIOR DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO A POSTULADOS CONSTITUCIONAIS. LIVRE INICIATIVA. LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MENOR ONEROSIDADE. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível o protesto de CDA, conforme previsão expressa contida no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, incluído pelo art. 25 da Lei nº 12.767/2012, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5135. 2. O ajuizamento da execução fiscal não impede posterior protesto da Certidão de Dívida Ativa. 4. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o protesto de Certidões de Dívida Ativa não representa um efetivo embaraço à livre iniciativa e à liberdade de exercício profissional (ADI 5135, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018). 5. O protesto de CDA não constitui coerção indireta que restrinja, de modo desarrazoado ou desproporcional, direitos fundamentais dos contribuintes, com o objetivo de forçá-los a quitar seus débitos tributários. 6. O princípio da menor onerosidade deve ser utilizado em consonância com os demais princípios concernentes ao processo de execução, notadamente o da efetividade, e não apenas servir como instrumento destinado a obstar a efetivação dos atos expropriatórios. 7. Não sendo verificado que o protesto extrajudicial das CDAs feriu o conjunto de princípios que norteiam o processo executivo, a simples alegação de violação ao princípio da menor onerosidade, por si só, não é capaz de ensejar em nulidade/ilegalidade destes protestos. 8. Ausente qualquer alegação de vício nas certidões de dívida ativa que ensejaram o protesto extrajudicial e, estando este ato de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência pertinente, inexiste direito líquido e certo da impetrante para o cancelamento dos apontamentos de protesto. 9. Recurso conhecido e improvido.
(
Acórdão 1192009
, 07068862120188070018, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no PJe: 9/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CIVEL. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE ULTERIOR DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO A POSTULADOS CONSTITUCIONAIS. LIVRE INICIATIVA. LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MENOR ONEROSIDADE. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível o protesto de CDA, conforme previsão expressa contida no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, incluído pelo art. 25 da Lei nº 12.767/2012, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5135. 2. O ajuizamento da execução fiscal não impede posterior protesto da Certidão de Dívida Ativa. 4. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o protesto de Certidões de Dívida Ativa não representa um efetivo embaraço à livre iniciativa e à liberdade de exercício profissional (ADI 5135, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018). 5. O protesto de CDA não constitui coerção indireta que restrinja, de modo desarrazoado ou desproporcional, direitos fundamentais dos contribuintes, com o objetivo de forçá-los a quitar seus débitos tributários. 6. O princípio da menor onerosidade deve ser utilizado em consonância com os demais princípios concernentes ao processo de execução, notadamente o da efetividade, e não apenas servir como instrumento destinado a obstar a efetivação dos atos expropriatórios. 7. Não sendo verificado que o protesto extrajudicial das CDAs feriu o conjunto de princípios que norteiam o processo executivo, a simples alegação de violação ao princípio da menor onerosidade, por si só, não é capaz de ensejar em nulidade/ilegalidade destes protestos. 8. Ausente qualquer alegação de vício nas certidões de dívida ativa que ensejaram o protesto extrajudicial e, estando este ato de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência pertinente, inexiste direito líquido e certo da impetrante para o cancelamento dos apontamentos de protesto. 9. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1192009, 07068862120188070018, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no PJe: 9/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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