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Classe do Processo:
07068766820188070020 - (0706876-68.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1191747
Data de Julgamento:
31/07/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO SUPLETIVO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ALUNO MENOR DE DEZOITO (18) ANOS. ART. 208, INCISO V, DA CF. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DEFINITIVA DO CERTIFICADO. 1. O art. 38, § 1º, da Lei nº 9.394/96, que exige a idade mínima de dezoito (18) anos para a concessão do certificado de conclusão do ensino médio por meio de supletivo, deve ser interpretado em harmonia com a Constituição Federal, que assegura, em seu art. 208, inciso V, o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com o mérito de cada um. 2. Tendo o autor iniciado os estudos universitários, a improcedência da pretensão autoral, com a consequente reversão dessa situação, já não é mais viável, sob pena de se causar prejuízo irreparável ao demandante (art. 462, do CPC). 3. Apelo provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Matrícula em supletivo por força de liminar - ingresso e frequência em curso de ensino superior - aplicação da teoria do fato consumado
Menor de 18 anos aprovado em vestibular - matrícula em curso supletivo
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO SUPLETIVO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ALUNO MENOR DE DEZOITO (18) ANOS. ART. 208, INCISO V, DA CF. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DEFINITIVA DO CERTIFICADO. 1. O art. 38, § 1º, da Lei nº 9.394/96, que exige a idade mínima de dezoito (18) anos para a concessão do certificado de conclusão do ensino médio por meio de supletivo, deve ser interpretado em harmonia com a Constituição Federal, que assegura, em seu art. 208, inciso V, o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com o mérito de cada um. 2. Tendo o autor iniciado os estudos universitários, a improcedência da pretensão autoral, com a consequente reversão dessa situação, já não é mais viável, sob pena de se causar prejuízo irreparável ao demandante (art. 462, do CPC). 3. Apelo provido. (Acórdão 1191747, 07068766820188070020, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 21/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO SUPLETIVO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ALUNO MENOR DE DEZOITO (18) ANOS. ART. 208, INCISO V, DA CF. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DEFINITIVA DO CERTIFICADO. 1. O art. 38, § 1º, da Lei nº 9.394/96, que exige a idade mínima de dezoito (18) anos para a concessão do certificado de conclusão do ensino médio por meio de supletivo, deve ser interpretado em harmonia com a Constituição Federal, que assegura, em seu art. 208, inciso V, o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com o mérito de cada um. 2. Tendo o autor iniciado os estudos universitários, a improcedência da pretensão autoral, com a consequente reversão dessa situação, já não é mais viável, sob pena de se causar prejuízo irreparável ao demandante (art. 462, do CPC). 3. Apelo provido.
(
Acórdão 1191747
, 07068766820188070020, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 21/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO SUPLETIVO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ALUNO MENOR DE DEZOITO (18) ANOS. ART. 208, INCISO V, DA CF. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DEFINITIVA DO CERTIFICADO. 1. O art. 38, § 1º, da Lei nº 9.394/96, que exige a idade mínima de dezoito (18) anos para a concessão do certificado de conclusão do ensino médio por meio de supletivo, deve ser interpretado em harmonia com a Constituição Federal, que assegura, em seu art. 208, inciso V, o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com o mérito de cada um. 2. Tendo o autor iniciado os estudos universitários, a improcedência da pretensão autoral, com a consequente reversão dessa situação, já não é mais viável, sob pena de se causar prejuízo irreparável ao demandante (art. 462, do CPC). 3. Apelo provido. (Acórdão 1191747, 07068766820188070020, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 21/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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