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Classe do Processo:
07214774220188070000 - (0721477-42.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1191701
Data de Julgamento:
31/07/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E DAS EXECUÇÕES. 180 DIAS. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.   Apesar da assertividade da redação do artigo 6°, §4° da Lei n° 11.101/05, é possível ao Magistrado prorrogar o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções propostas contra a empresa em recuperação judicial, quando as especificidades do caso demonstrarem a necessidade, o que vai ao encontro dos objetivos da falência e recuperação de empresas (Precedentes STJ e TJDFT). 2.   Negou-se provimento ao agravo de instrumento.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRESERVAÇÃO E CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
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