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Classe do Processo:
07223391320188070000 - (0722339-13.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1191110
Data de Julgamento:
31/07/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO PRODUZIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PROVA PRODUZIDA EM AUTOS DIVERSOS. MESMO IMÓVEL. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIOR VALOR. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.              A possibilidade de utilização de prova produzida em processo diverso fica condicionada ao atendimento do princípio constitucional do contraditório, de forma que deve ser dado à parte contrária a oportunidade de se manifestar sobre a utilização dessa prova. Havendo manifestação da parte contrária sobre o laudo de avaliação produzido em outro processo, não há prejuízo na utilização dessa prova nos autos da presente execução, em estrita observância do art. 372 do CPC/2015. 2.              Na hipótese em que o laudo de avaliação do mesmo imóvel é produzido por oficial de justiça nos autos de processo diverso, atribuído valor equivalente ao dobro do que consta na avaliação produzida, também por oficial de justiça, nos autos deste processo, é medida mais razoável a homologação do laudo de avaliação que atribuiu o valor mais elevado ao imóvel, ainda mais quando está em plena consonância com os preços informados em laudos particulares, produzidos por corretores de imóveis devidamente habilitados, em atenção à realização execução da forma menos onerosa ao devedor. 3.              A gratuidade de justiça é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 4.              A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5.              Por conseguinte, sobre o tema em tela, verifica-se que a jurisprudência do e. TJDFT é pacífica no sentido de deferir o pedido de gratuidade, quando não há evidência nos autos capazes de contrariar a constatação de hipossuficiência da parte requerente. 6.              Não existe presunção absoluta, pois, ad exemplum, até a revelia, quando decretada, gera presunção relativa de veracidade, uma vez que não isenta o Juiz de examinar os fatos e as provas dos autos. Portanto, toda presunção é relativa quando gerada por lei, caso em que deve ser atendida, bastando que eventual discordância seja tratada em impugnação (art. 99, § 3º c/c art. 100, caput, ambos do CPC). Se assim não fosse, seria necessário o decreto de inconstitucionalidade na via difusa sobre a gratuidade no CPC. No caso, a lei adjetiva é indubitavelmente constitucional. Destarte, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência. 7.              RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão reformada.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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