APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. REDUTOR AO TETO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO ANTERIOR. BASE DE CÁLCULO. CADA PROVENTO DEVE SER INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO PARA FINS DE REDUTOR AO TETO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETROATIVOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos, referente a descontos indevidamente realizados nos proventos da autora, a título de Redução ao Teto Constitucional. 2. A autora é aposentada e percebe proventos decorrentes da acumulação lícita de cargos públicos. Ingressou, anteriormente, com ação de conhecimento, requerendo que o réu tome como base de cálculo para a Redução ao Teto Constitucional cada provento individualmente considerado e não o montante total de proventos por ela percebidos. Os pedidos foram julgados procedentes. A sentença transitou em julgado. 3. Nos presentes autos, a autora busca a condenação dos réus ao pagamento retroativo dos valores indevidamente subtraídos de seus proventos. 4. O Distrito Federal é Garantidor das dívidas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, nos termos da Lei Complementar 769/2008 e Lei 9.717/1998. Logo evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar de Ilegitimidade passiva rejeitada. 5. O prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto 20.910/1932, sendo que o requerimento administrativo formulado em face da Fazenda Pública suspende o prazo prescricional até a efetiva decisão administrativa, após a qual opera-se a interrupção do prazo prescricional, que volta a correr pela metade do prazo, ou seja, dois anos e meio, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932. No caso dos autos, a autora formulou requerimento administrativo junto à parte ré, razão pela qual interrompeu-se o transcurso do prazo prescricional, voltando a correr da data da decisão administrativa, sendo que a presente ação foi ajuizada dentro da fluência do prazo prescricional. Rejeitada a prescrição. 6. Reconhecida a coisa julgada em relação ao direito de à autora ser aplicado, como base de cálculo, para fins de Redução ao Teto Constitucional, cada provento individualmente considerado e não o montante total de proventos por ela percebidos, o mérito do presente feito limita-se à extensão de eventual crédito retroativo em favor da autora. Afastada a prejudicial de mérito relativa à prescrição, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 7. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Sentença mantida.