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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07244725920178070001 - (0724472-59.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1190950
Data de Julgamento:
31/07/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA FRANQUEADA. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sociedade empresária que exerce atividade comercial na qualidade de franqueada e comercializa, no varejo, os produtos que adquire de seus fornecedores não se qualifica como destinatária final das mercadorias que recebe, o que afasta a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor em seu favor. 2. À luz do princípio da actio nata, o marco inicial da contagem do prazo prescricional consiste no momento em que surge a pretensão. Verifica-se que o prazo prescricional para a ação de ressarcimento em comento se iniciou no momento em que a apelante teve ciência inequívoca de que as apeladas haviam inscrito seu nome, indevidamente, em cadastro de proteção ao crédito, pois somente com o conhecimento dos fatos nasceu para a recorrente a pretensão de reparação. 3. Ao se constatar que a franqueada ajuizou ação de indenização por danos morais fora do prazo trienal aludido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, pretendendo compensação pelos prejuízos extrapatrimonais decorrentes da imputação equivocada de débito, verifica-se a operação da prescrição. 4. Assim, revela-se acertada a sentença recorrida, a qual julgou o pleito indenizatório formulado pela ora apelante liminarmente improcedente, à luz do art. 332, § 1º, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
03 ANOS, TRÊS ANOS.
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA FRANQUEADA. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sociedade empresária que exerce atividade comercial na qualidade de franqueada e comercializa, no varejo, os produtos que adquire de seus fornecedores não se qualifica como destinatária final das mercadorias que recebe, o que afasta a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor em seu favor. 2. À luz do princípio da actio nata, o marco inicial da contagem do prazo prescricional consiste no momento em que surge a pretensão. Verifica-se que o prazo prescricional para a ação de ressarcimento em comento se iniciou no momento em que a apelante teve ciência inequívoca de que as apeladas haviam inscrito seu nome, indevidamente, em cadastro de proteção ao crédito, pois somente com o conhecimento dos fatos nasceu para a recorrente a pretensão de reparação. 3. Ao se constatar que a franqueada ajuizou ação de indenização por danos morais fora do prazo trienal aludido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, pretendendo compensação pelos prejuízos extrapatrimonais decorrentes da imputação equivocada de débito, verifica-se a operação da prescrição. 4. Assim, revela-se acertada a sentença recorrida, a qual julgou o pleito indenizatório formulado pela ora apelante liminarmente improcedente, à luz do art. 332, § 1º, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1190950, 07244725920178070001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 14/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA FRANQUEADA. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sociedade empresária que exerce atividade comercial na qualidade de franqueada e comercializa, no varejo, os produtos que adquire de seus fornecedores não se qualifica como destinatária final das mercadorias que recebe, o que afasta a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor em seu favor. 2. À luz do princípio da actio nata, o marco inicial da contagem do prazo prescricional consiste no momento em que surge a pretensão. Verifica-se que o prazo prescricional para a ação de ressarcimento em comento se iniciou no momento em que a apelante teve ciência inequívoca de que as apeladas haviam inscrito seu nome, indevidamente, em cadastro de proteção ao crédito, pois somente com o conhecimento dos fatos nasceu para a recorrente a pretensão de reparação. 3. Ao se constatar que a franqueada ajuizou ação de indenização por danos morais fora do prazo trienal aludido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, pretendendo compensação pelos prejuízos extrapatrimonais decorrentes da imputação equivocada de débito, verifica-se a operação da prescrição. 4. Assim, revela-se acertada a sentença recorrida, a qual julgou o pleito indenizatório formulado pela ora apelante liminarmente improcedente, à luz do art. 332, § 1º, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1190950
, 07244725920178070001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 14/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA FRANQUEADA. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sociedade empresária que exerce atividade comercial na qualidade de franqueada e comercializa, no varejo, os produtos que adquire de seus fornecedores não se qualifica como destinatária final das mercadorias que recebe, o que afasta a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor em seu favor. 2. À luz do princípio da actio nata, o marco inicial da contagem do prazo prescricional consiste no momento em que surge a pretensão. Verifica-se que o prazo prescricional para a ação de ressarcimento em comento se iniciou no momento em que a apelante teve ciência inequívoca de que as apeladas haviam inscrito seu nome, indevidamente, em cadastro de proteção ao crédito, pois somente com o conhecimento dos fatos nasceu para a recorrente a pretensão de reparação. 3. Ao se constatar que a franqueada ajuizou ação de indenização por danos morais fora do prazo trienal aludido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, pretendendo compensação pelos prejuízos extrapatrimonais decorrentes da imputação equivocada de débito, verifica-se a operação da prescrição. 4. Assim, revela-se acertada a sentença recorrida, a qual julgou o pleito indenizatório formulado pela ora apelante liminarmente improcedente, à luz do art. 332, § 1º, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1190950, 07244725920178070001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 14/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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