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Classe do Processo:
20180410043127APR - (0004188-28.2018.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1190701
Data de Julgamento:
01/08/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2019 . Pág.: 174/187
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A invocação de proteção individual ou de outrem não pode dar suporte à violação da Lei n. 10.826/2003, já que existem alternativas diversas para que o cidadão promova sua autodefesa de forma preventiva.
2. O crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, e o objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, não havendo que falar em aplicação do princípio da insignificância.
3. Recurso desprovido.
Decisão:
Recurso desprovido. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Porte ilegal de arma de fogo - estado de necessidade
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A invocação de proteção individual ou de outrem não pode dar suporte à violação da Lei n. 10.826/2003, já que existem alternativas diversas para que o cidadão promova sua autodefesa de forma preventiva. 2. O crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, e o objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, não havendo que falar em aplicação do princípio da insignificância. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1190701, 20180410043127APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/8/2019, publicado no DJE: 7/8/2019. Pág.: 174/187)
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A invocação de proteção individual ou de outrem não pode dar suporte à violação da Lei n. 10.826/2003, já que existem alternativas diversas para que o cidadão promova sua autodefesa de forma preventiva.
2. O crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, e o objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, não havendo que falar em aplicação do princípio da insignificância.
3. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1190701
, 20180410043127APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/8/2019, publicado no DJE: 7/8/2019. Pág.: 174/187)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A invocação de proteção individual ou de outrem não pode dar suporte à violação da Lei n. 10.826/2003, já que existem alternativas diversas para que o cidadão promova sua autodefesa de forma preventiva. 2. O crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, e o objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, não havendo que falar em aplicação do princípio da insignificância. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1190701, 20180410043127APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/8/2019, publicado no DJE: 7/8/2019. Pág.: 174/187)
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