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Classe do Processo:
00011326420168070001 - (0001132-64.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1190554
Data de Julgamento:
02/08/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Relator Designado:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO CONFIGURADO. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. PREJUÍZO PRESUMIDO. PARÂMETRO. 0,5% SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RAZOABILIDADE. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. 2. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, eventual atraso na documentação, a falta de insumos e de mão de obra ou as alterações climáticas comuns não caracterizam caso fortuito ou de força maior, pois tratam-se de situações previsíveis no ramo da construção civil, inaptas a justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 dias estabelecido no contrato. Hipótese de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da construtora pela mora. Precedentes. 3. É cabível a fixação de lucros cessantes como forma compensatória pela mora na entrega de imóvel, cujo pagamento abrangerá o período em que o adquirente deixou de usufruir o bem por culpa da construtora até o recebimento das chaves, tendo por base de cálculo o percentual de 0,5% sobre o valor efetivamente pago pelo consumidor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. VENCIDA A RELATORA, REDIGIRÁ O ACORDÃO O EXCELENTÍSSIMO DES. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 1° VOGAL.
Jurisprudência em Temas:
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção - termo final - lucros cessantes
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO CONFIGURADO. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. PREJUÍZO PRESUMIDO. PARÂMETRO. 0,5% SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RAZOABILIDADE. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. 2. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, eventual atraso na documentação, a falta de insumos e de mão de obra ou as alterações climáticas comuns não caracterizam caso fortuito ou de força maior, pois tratam-se de situações previsíveis no ramo da construção civil, inaptas a justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 dias estabelecido no contrato. Hipótese de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da construtora pela mora. Precedentes. 3. É cabível a fixação de lucros cessantes como forma compensatória pela mora na entrega de imóvel, cujo pagamento abrangerá o período em que o adquirente deixou de usufruir o bem por culpa da construtora até o recebimento das chaves, tendo por base de cálculo o percentual de 0,5% sobre o valor efetivamente pago pelo consumidor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1190554, 00011326420168070001, Relator: ANA CANTARINO, , Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2019, publicado no DJE: 8/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO CONFIGURADO. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. PREJUÍZO PRESUMIDO. PARÂMETRO. 0,5% SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RAZOABILIDADE. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. 2. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, eventual atraso na documentação, a falta de insumos e de mão de obra ou as alterações climáticas comuns não caracterizam caso fortuito ou de força maior, pois tratam-se de situações previsíveis no ramo da construção civil, inaptas a justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 dias estabelecido no contrato. Hipótese de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da construtora pela mora. Precedentes. 3. É cabível a fixação de lucros cessantes como forma compensatória pela mora na entrega de imóvel, cujo pagamento abrangerá o período em que o adquirente deixou de usufruir o bem por culpa da construtora até o recebimento das chaves, tendo por base de cálculo o percentual de 0,5% sobre o valor efetivamente pago pelo consumidor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1190554
, 00011326420168070001, Relator: ANA CANTARINO, , Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2019, publicado no DJE: 8/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO CONFIGURADO. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. PREJUÍZO PRESUMIDO. PARÂMETRO. 0,5% SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RAZOABILIDADE. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. 2. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, eventual atraso na documentação, a falta de insumos e de mão de obra ou as alterações climáticas comuns não caracterizam caso fortuito ou de força maior, pois tratam-se de situações previsíveis no ramo da construção civil, inaptas a justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 dias estabelecido no contrato. Hipótese de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da construtora pela mora. Precedentes. 3. É cabível a fixação de lucros cessantes como forma compensatória pela mora na entrega de imóvel, cujo pagamento abrangerá o período em que o adquirente deixou de usufruir o bem por culpa da construtora até o recebimento das chaves, tendo por base de cálculo o percentual de 0,5% sobre o valor efetivamente pago pelo consumidor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1190554, 00011326420168070001, Relator: ANA CANTARINO, , Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2019, publicado no DJE: 8/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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