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Classe do Processo:
20170710035660APR - (0003406-46.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1190454
Data de Julgamento:
18/07/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/08/2019 . Pág.: 147-156
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. SÚM. 231, STJ. CAUSA DE AUMENTO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PENA DE MULTA. NORMA COGENTE. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. EXCLUSÃO.

1. É prescindível a apreensão da arma de fogo e a realização do exame pericial de potencialidade lesiva para o reconhecimento da causa de aumento no crime de roubo, se presentes outros elementos probatórios demonstradores da utilização do artefato na prática do delito, notadamente a palavra coesa e precisa da vítima quanto ao emprego da arma. Súmula 22/TJDFT

2. No delito de roubo, incidindo duas causas de aumento, é possível que uma delas seja deslocada para primeira fase a fim de se exasperar a pena-base, enquanto a outra seja aplicada na terceira etapa da dosimetria.

3. Nos termos da Súmula 231 do STJ, da Repercussão Geral verificada pelo STF (RE 597270-QO-RG) e da jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, o reconhecimento de atenuantes na segunda fase da dosimetria não pode levar à redução da pena aquém do mínimo legal.

4. Eventual pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado diretamente ao Juízo da Vara de Execuções Penais que detém competência para avaliar se o condenado atende às condições para deferimento deste benefício.

5. Não há que se falar em isenção quanto ao pagamento da pena de multa, uma vez que se trata de penalidade prevista na Constituição Federal (art. 5º, XLVI, 'c'), cuja imposição decorre de norma cogente, inexistindo previsão legal para a sua dispensa, não sendo possível seu afastamento em razão da situação econômica do Réu.

6. Deve ser excluída a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, na hipótese em que não há pedido expresso do Ministério ou da própria vítima.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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