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Classe do Processo:
20161510033654APR - (0010019-81.2014.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1190446
Data de Julgamento:
01/08/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
CRUZ MACEDO
Revisor(a):
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/08/2019 . Pág.: 240 - 246
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR E ANTERIOR. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL.

1. Efetivamente comprovado que o réu praticou o crime de roubo com a participação de adolescente, está configurada também a prática delitiva prevista no art. 244-B do ECA.

2. A folha de antecedentes criminais não é suficiente para justificar a elevação da reprimenda dentro do exame da conduta social e da personalidade. Precedentes do STJ.

3. Anotação penal por fato posterior ao delito em julgamento não configura maus antecedentes. Por outro lado, a análise desfavorável ainda se sustenta com base em outros registros constantes dos autos, os quais contemplam condenações penais transitadas em julgado por fato anterior.

4 A elevação da pena-base revela-se proporcional quando o aumento para cada circunstância judicial está dentro do percentual de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Conhecer e dar provimento parcial. Unânime.
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