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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07104018420198070000 - (0710401-84.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1190281
Data de Julgamento:
25/07/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO DEFINITO DE PRESO. SUSPENSÃO LIMINAR DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS E SUPERLOTAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL. CRITÉRIOS DA CONVENIÊNCIA E INTERESSE PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A teor do artigo 197 da Lei nº 7210/1984, o recurso de agravo na execução é desprovido de efeito suspensivo. 2- Não obstante, o artigo 103 da LEP preconize a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, a transferência para outra Unidade Federativa não constitui direito subjetivo do preso. Cabe ao juízo de origem apreciar o pedido de acordo com os critérios de conveniência e interesse público. 3-A decisão recorrida assentou-se na indisponibilidade de vagas e superlotação no sistema prisional, motivos que justificam a não admissão do recorrente no estabelecimento penal do Distrito Federal. 4- Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO DEFINITO DE PRESO. SUSPENSÃO LIMINAR DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS E SUPERLOTAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL. CRITÉRIOS DA CONVENIÊNCIA E INTERESSE PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A teor do artigo 197 da Lei nº 7210/1984, o recurso de agravo na execução é desprovido de efeito suspensivo. 2- Não obstante, o artigo 103 da LEP preconize a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, a transferência para outra Unidade Federativa não constitui direito subjetivo do preso. Cabe ao juízo de origem apreciar o pedido de acordo com os critérios de conveniência e interesse público. 3-A decisão recorrida assentou-se na indisponibilidade de vagas e superlotação no sistema prisional, motivos que justificam a não admissão do recorrente no estabelecimento penal do Distrito Federal. 4- Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1190281, 07104018420198070000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no PJe: 4/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO DEFINITO DE PRESO. SUSPENSÃO LIMINAR DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS E SUPERLOTAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL. CRITÉRIOS DA CONVENIÊNCIA E INTERESSE PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A teor do artigo 197 da Lei nº 7210/1984, o recurso de agravo na execução é desprovido de efeito suspensivo. 2- Não obstante, o artigo 103 da LEP preconize a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, a transferência para outra Unidade Federativa não constitui direito subjetivo do preso. Cabe ao juízo de origem apreciar o pedido de acordo com os critérios de conveniência e interesse público. 3-A decisão recorrida assentou-se na indisponibilidade de vagas e superlotação no sistema prisional, motivos que justificam a não admissão do recorrente no estabelecimento penal do Distrito Federal. 4- Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1190281
, 07104018420198070000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no PJe: 4/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO DEFINITO DE PRESO. SUSPENSÃO LIMINAR DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS E SUPERLOTAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL. CRITÉRIOS DA CONVENIÊNCIA E INTERESSE PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A teor do artigo 197 da Lei nº 7210/1984, o recurso de agravo na execução é desprovido de efeito suspensivo. 2- Não obstante, o artigo 103 da LEP preconize a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, a transferência para outra Unidade Federativa não constitui direito subjetivo do preso. Cabe ao juízo de origem apreciar o pedido de acordo com os critérios de conveniência e interesse público. 3-A decisão recorrida assentou-se na indisponibilidade de vagas e superlotação no sistema prisional, motivos que justificam a não admissão do recorrente no estabelecimento penal do Distrito Federal. 4- Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1190281, 07104018420198070000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no PJe: 4/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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