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Classe do Processo:
07006299720198070000 - (0700629-97.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1190004
Data de Julgamento:
24/07/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. IMÓVEL ARREMATADO. NULIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Lei nº 13.465/2017 promoveu uma alteração na Lei nº 9.514/97 para impor ao credor fiduciário o dever de comunicar ao devedor os horários e locais dos leilões mediante correspondência dirigida aos endereços constantes dos contratos, inclusive ao endereço eletrônico (artigo 27, § 2º-A). 2. A finalidade da norma é facultar ao devedor o direito de preferência na aquisição do imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas do imóvel, desde que o faça no período compreendido entre a averbação da consolidação da propriedade fiduciária e a realização do segundo leilão (§2º-B). 3. Não obstante à alteração legislativa da Lei nº 9.514/97 pela Lei nº 13.465/2017, em observância ao devido processo legal, constitui requisito indispensável à validade da alienação do imóvel a intimação pessoal do devedor acerca da data, local e hora do leilão a ser realizado, apenas se admitindo a intimação por edital na hipótese de não ser conhecido o seu paradeiro. Precedentes do c. STJ e deste e. TJDFT. 4. A legislação de regência objetiva proteger os devedores fiduciantes, mesmo depois de constituídos em mora, ao garantir o direito de preferência para adquirir o imóvel financiado, por preço correspondente ao valor da dívida acrescido de despesas e imposto. Dessa forma, a ausência de notificação dos devedores quanto à ocorrência dos leilões torna passível de anulação essa fase do procedimento de execução extrajudicial de bem imóvel. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
COMUNICAÇÃO DO HORÁRIO E LOCAL, DIREITO DE PREFERÊNCIA ASSEGURADO, AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
Jurisprudência em Temas:
Alienação fiduciária de bem imóvel - leilão - nulidade por falta de intimação do devedor
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. IMÓVEL ARREMATADO. NULIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Lei nº 13.465/2017 promoveu uma alteração na Lei nº 9.514/97 para impor ao credor fiduciário o dever de comunicar ao devedor os horários e locais dos leilões mediante correspondência dirigida aos endereços constantes dos contratos, inclusive ao endereço eletrônico (artigo 27, § 2º-A). 2. A finalidade da norma é facultar ao devedor o direito de preferência na aquisição do imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas do imóvel, desde que o faça no período compreendido entre a averbação da consolidação da propriedade fiduciária e a realização do segundo leilão (§2º-B). 3. Não obstante à alteração legislativa da Lei nº 9.514/97 pela Lei nº 13.465/2017, em observância ao devido processo legal, constitui requisito indispensável à validade da alienação do imóvel a intimação pessoal do devedor acerca da data, local e hora do leilão a ser realizado, apenas se admitindo a intimação por edital na hipótese de não ser conhecido o seu paradeiro. Precedentes do c. STJ e deste e. TJDFT. 4. A legislação de regência objetiva proteger os devedores fiduciantes, mesmo depois de constituídos em mora, ao garantir o direito de preferência para adquirir o imóvel financiado, por preço correspondente ao valor da dívida acrescido de despesas e imposto. Dessa forma, a ausência de notificação dos devedores quanto à ocorrência dos leilões torna passível de anulação essa fase do procedimento de execução extrajudicial de bem imóvel. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1190004, 07006299720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 13/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. IMÓVEL ARREMATADO. NULIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Lei nº 13.465/2017 promoveu uma alteração na Lei nº 9.514/97 para impor ao credor fiduciário o dever de comunicar ao devedor os horários e locais dos leilões mediante correspondência dirigida aos endereços constantes dos contratos, inclusive ao endereço eletrônico (artigo 27, § 2º-A). 2. A finalidade da norma é facultar ao devedor o direito de preferência na aquisição do imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas do imóvel, desde que o faça no período compreendido entre a averbação da consolidação da propriedade fiduciária e a realização do segundo leilão (§2º-B). 3. Não obstante à alteração legislativa da Lei nº 9.514/97 pela Lei nº 13.465/2017, em observância ao devido processo legal, constitui requisito indispensável à validade da alienação do imóvel a intimação pessoal do devedor acerca da data, local e hora do leilão a ser realizado, apenas se admitindo a intimação por edital na hipótese de não ser conhecido o seu paradeiro. Precedentes do c. STJ e deste e. TJDFT. 4. A legislação de regência objetiva proteger os devedores fiduciantes, mesmo depois de constituídos em mora, ao garantir o direito de preferência para adquirir o imóvel financiado, por preço correspondente ao valor da dívida acrescido de despesas e imposto. Dessa forma, a ausência de notificação dos devedores quanto à ocorrência dos leilões torna passível de anulação essa fase do procedimento de execução extrajudicial de bem imóvel. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1190004
, 07006299720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 13/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. IMÓVEL ARREMATADO. NULIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Lei nº 13.465/2017 promoveu uma alteração na Lei nº 9.514/97 para impor ao credor fiduciário o dever de comunicar ao devedor os horários e locais dos leilões mediante correspondência dirigida aos endereços constantes dos contratos, inclusive ao endereço eletrônico (artigo 27, § 2º-A). 2. A finalidade da norma é facultar ao devedor o direito de preferência na aquisição do imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas do imóvel, desde que o faça no período compreendido entre a averbação da consolidação da propriedade fiduciária e a realização do segundo leilão (§2º-B). 3. Não obstante à alteração legislativa da Lei nº 9.514/97 pela Lei nº 13.465/2017, em observância ao devido processo legal, constitui requisito indispensável à validade da alienação do imóvel a intimação pessoal do devedor acerca da data, local e hora do leilão a ser realizado, apenas se admitindo a intimação por edital na hipótese de não ser conhecido o seu paradeiro. Precedentes do c. STJ e deste e. TJDFT. 4. A legislação de regência objetiva proteger os devedores fiduciantes, mesmo depois de constituídos em mora, ao garantir o direito de preferência para adquirir o imóvel financiado, por preço correspondente ao valor da dívida acrescido de despesas e imposto. Dessa forma, a ausência de notificação dos devedores quanto à ocorrência dos leilões torna passível de anulação essa fase do procedimento de execução extrajudicial de bem imóvel. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1190004, 07006299720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 13/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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