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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07205073920188070001 - (0720507-39.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1189953
Data de Julgamento:
24/07/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. CONTRATO VÁLIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS À SUCUMBÊNCIA EXPERIMENTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerando assim tratar-se de fato incontroverso, não merece reparos a sentença que determinou o pagamento dos valores cobrados pela parte autora. 2. O Código Civil em seu art. 104 elenca os requisitos necessários para que se determine a validade do negócio jurídico, quais sejam agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. 3. Correm por conta do transportador as perdas de mercadorias por deterioração verificada durante o prazo no qual foram confiadas à apelada/autora para entrega aos comerciantes a quem a apelada ré fornecia comercialmente. 4. As demandas executivas serão suspensas pelo prazo improrrogável de 180 dias, contados a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial. Findo este prazo, os credores terão o direito de iniciar ou continuar suas lides, independentemente de pronunciamento judicial. 5. Deverá a parte arcar com os honorários do ex adverso na mesma proporção de sua sucumbência. 6. Apelações conhecidas e desprovidas.
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDOS. UNÂNIME.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. CONTRATO VÁLIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS À SUCUMBÊNCIA EXPERIMENTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerando assim tratar-se de fato incontroverso, não merece reparos a sentença que determinou o pagamento dos valores cobrados pela parte autora. 2. O Código Civil em seu art. 104 elenca os requisitos necessários para que se determine a validade do negócio jurídico, quais sejam agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. 3. Correm por conta do transportador as perdas de mercadorias por deterioração verificada durante o prazo no qual foram confiadas à apelada/autora para entrega aos comerciantes a quem a apelada ré fornecia comercialmente. 4. As demandas executivas serão suspensas pelo prazo improrrogável de 180 dias, contados a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial. Findo este prazo, os credores terão o direito de iniciar ou continuar suas lides, independentemente de pronunciamento judicial. 5. Deverá a parte arcar com os honorários do ex adverso na mesma proporção de sua sucumbência. 6. Apelações conhecidas e desprovidas. (Acórdão 1189953, 07205073920188070001, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 13/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. CONTRATO VÁLIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS À SUCUMBÊNCIA EXPERIMENTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerando assim tratar-se de fato incontroverso, não merece reparos a sentença que determinou o pagamento dos valores cobrados pela parte autora. 2. O Código Civil em seu art. 104 elenca os requisitos necessários para que se determine a validade do negócio jurídico, quais sejam agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. 3. Correm por conta do transportador as perdas de mercadorias por deterioração verificada durante o prazo no qual foram confiadas à apelada/autora para entrega aos comerciantes a quem a apelada ré fornecia comercialmente. 4. As demandas executivas serão suspensas pelo prazo improrrogável de 180 dias, contados a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial. Findo este prazo, os credores terão o direito de iniciar ou continuar suas lides, independentemente de pronunciamento judicial. 5. Deverá a parte arcar com os honorários do ex adverso na mesma proporção de sua sucumbência. 6. Apelações conhecidas e desprovidas.
(
Acórdão 1189953
, 07205073920188070001, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 13/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. CONTRATO VÁLIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS À SUCUMBÊNCIA EXPERIMENTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerando assim tratar-se de fato incontroverso, não merece reparos a sentença que determinou o pagamento dos valores cobrados pela parte autora. 2. O Código Civil em seu art. 104 elenca os requisitos necessários para que se determine a validade do negócio jurídico, quais sejam agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. 3. Correm por conta do transportador as perdas de mercadorias por deterioração verificada durante o prazo no qual foram confiadas à apelada/autora para entrega aos comerciantes a quem a apelada ré fornecia comercialmente. 4. As demandas executivas serão suspensas pelo prazo improrrogável de 180 dias, contados a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial. Findo este prazo, os credores terão o direito de iniciar ou continuar suas lides, independentemente de pronunciamento judicial. 5. Deverá a parte arcar com os honorários do ex adverso na mesma proporção de sua sucumbência. 6. Apelações conhecidas e desprovidas. (Acórdão 1189953, 07205073920188070001, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 13/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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