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Classe do Processo:
20190020002976EIR - (0000297-74.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1189198
Data de Julgamento:
22/07/2019
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/07/2019 . Pág.: 99/101
Ementa:

EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO À EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. AMIGA DO APENADO. VISITA A MAIS DE UM REEDUCANDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. O direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP, não se trata de direito absoluto, de maneira que pode ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, diante das peculiaridades do caso concreto.

2. APortaria n. 008/2016 da VEP visa compatibilizar o direito de visitas com a necessidade de disciplinar ou sistematizar a entrada nos estabelecimentos prisionais do DF de visitantes ordinários.

3. O art. 7º da Portaria n. 008/2016 da VEP veda a visita a mais de um interno, ainda que em estabelecimentos prisionais distintos, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles.

4. Diante dos legítimos interesses em conflito (favorecimento da ressocialização do preso, de um lado; e coibição da interlocução entre grupos criminosos, de outro lado), mostra-se proporcional a vedação de visitação a mais de um detento, sem relação de parentesco.

5. Não há aniquilação do direito de visitação do preso, pois este pode ser regularmente exercido pelos familiares e por outros amigos que não recaiam em vedações.

6. Recurso desprovido.
Decisão:
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. MAIORIA
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