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Classe do Processo:
20171210020646APR - (0001997-20.2017.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1189138
Data de Julgamento:
18/07/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Relator Designado:
MARIO MACHADO
Revisor:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/08/2019 . Pág.: 108-127
Ementa:

PENAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. CULPABILIDADE NEGATIVADA.

Para a aplicação do princípio da insignificância, não pode servir de parâmetro, de forma exclusiva e isolada, o valor da res furtiva. O grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade do agente devem ser apreciados. A simples alegação de que não houve prejuízo relevante para a vítima em nada altera a condenação. Se assim fosse, os furtos tentados e aqueles consumados, mas com recuperação dos bens subtraídos, seriam considerados penalmente atípicos em decorrência do princípio da insignificância. Valor do bem furtado que supera 10% (dez por cento) do salário mínimo ou a reincidência do acusado, por si só, já impede a aplicação do referido princípio.

É de acentuada reprovabilidade e autoriza o aumento da pena-base a conduta do acusado que, condenado definitivamente por crime anterior e beneficiado com cumprimento da pena em prisão domiciliar, volta a praticar crime após a concessão do benefício, desmerecendo, assim, a confiança que lhe foi depositada pelo Judiciário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Câmara Criminal.

Apelo desprovido.
Decisão:
DESPROVER. MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 241, STJ, SÚMULA 443, STJ.
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