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Classe do Processo:
20171210020646APR - (0001997-20.2017.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1189138
Data de Julgamento:
18/07/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Relator Designado:
MARIO MACHADO
Revisor:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/08/2019 . Pág.: 108-127
Ementa:
PENAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. CULPABILIDADE NEGATIVADA.
Para a aplicação do princípio da insignificância, não pode servir de parâmetro, de forma exclusiva e isolada, o valor da res furtiva. O grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade do agente devem ser apreciados. A simples alegação de que não houve prejuízo relevante para a vítima em nada altera a condenação. Se assim fosse, os furtos tentados e aqueles consumados, mas com recuperação dos bens subtraídos, seriam considerados penalmente atípicos em decorrência do princípio da insignificância. Valor do bem furtado que supera 10% (dez por cento) do salário mínimo ou a reincidência do acusado, por si só, já impede a aplicação do referido princípio.
É de acentuada reprovabilidade e autoriza o aumento da pena-base a conduta do acusado que, condenado definitivamente por crime anterior e beneficiado com cumprimento da pena em prisão domiciliar, volta a praticar crime após a concessão do benefício, desmerecendo, assim, a confiança que lhe foi depositada pelo Judiciário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Câmara Criminal.
Apelo desprovido.
Decisão:
DESPROVER. MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 241, STJ, SÚMULA 443, STJ.
PENAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. CULPABILIDADE NEGATIVADA. Para a aplicação do princípio da insignificância, não pode servir de parâmetro, de forma exclusiva e isolada, o valor da res furtiva. O grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade do agente devem ser apreciados. A simples alegação de que não houve prejuízo relevante para a vítima em nada altera a condenação. Se assim fosse, os furtos tentados e aqueles consumados, mas com recuperação dos bens subtraídos, seriam considerados penalmente atípicos em decorrência do princípio da insignificância. Valor do bem furtado que supera 10% (dez por cento) do salário mínimo ou a reincidência do acusado, por si só, já impede a aplicação do referido princípio. É de acentuada reprovabilidade e autoriza o aumento da pena-base a conduta do acusado que, condenado definitivamente por crime anterior e beneficiado com cumprimento da pena em prisão domiciliar, volta a praticar crime após a concessão do benefício, desmerecendo, assim, a confiança que lhe foi depositada pelo Judiciário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Câmara Criminal. Apelo desprovido. (Acórdão 1189138, 20171210020646APR, Relator: GEORGE LOPES, , Relator Designado:MARIO MACHADO, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019. Pág.: 108-127)
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PENAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. CULPABILIDADE NEGATIVADA.
Para a aplicação do princípio da insignificância, não pode servir de parâmetro, de forma exclusiva e isolada, o valor da res furtiva. O grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade do agente devem ser apreciados. A simples alegação de que não houve prejuízo relevante para a vítima em nada altera a condenação. Se assim fosse, os furtos tentados e aqueles consumados, mas com recuperação dos bens subtraídos, seriam considerados penalmente atípicos em decorrência do princípio da insignificância. Valor do bem furtado que supera 10% (dez por cento) do salário mínimo ou a reincidência do acusado, por si só, já impede a aplicação do referido princípio.
É de acentuada reprovabilidade e autoriza o aumento da pena-base a conduta do acusado que, condenado definitivamente por crime anterior e beneficiado com cumprimento da pena em prisão domiciliar, volta a praticar crime após a concessão do benefício, desmerecendo, assim, a confiança que lhe foi depositada pelo Judiciário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Câmara Criminal.
Apelo desprovido.
(
Acórdão 1189138
, 20171210020646APR, Relator: GEORGE LOPES, , Relator Designado:MARIO MACHADO, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019. Pág.: 108-127)
PENAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. CULPABILIDADE NEGATIVADA. Para a aplicação do princípio da insignificância, não pode servir de parâmetro, de forma exclusiva e isolada, o valor da res furtiva. O grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade do agente devem ser apreciados. A simples alegação de que não houve prejuízo relevante para a vítima em nada altera a condenação. Se assim fosse, os furtos tentados e aqueles consumados, mas com recuperação dos bens subtraídos, seriam considerados penalmente atípicos em decorrência do princípio da insignificância. Valor do bem furtado que supera 10% (dez por cento) do salário mínimo ou a reincidência do acusado, por si só, já impede a aplicação do referido princípio. É de acentuada reprovabilidade e autoriza o aumento da pena-base a conduta do acusado que, condenado definitivamente por crime anterior e beneficiado com cumprimento da pena em prisão domiciliar, volta a praticar crime após a concessão do benefício, desmerecendo, assim, a confiança que lhe foi depositada pelo Judiciário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Câmara Criminal. Apelo desprovido. (Acórdão 1189138, 20171210020646APR, Relator: GEORGE LOPES, , Relator Designado:MARIO MACHADO, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019. Pág.: 108-127)
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