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Classe do Processo:
20170710099106APR - (0009390-11.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1188677
Data de Julgamento:
25/07/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/08/2019 . Pág.: 108-127
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo impróprio para furto simples, se o acervo fático é harmônico e coeso em demonstrar a ameaça, logo depois de subtraída a coisa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção do bem, nos termos do artigo 157, § 1 º, do Código Penal.

2. Não sendo possível a desclassificação para furto, restam prejudicados os pedidos defensivos seja pela absolvição em face do princípio da insignificância, seja pelo reconhecimento do furto privilegiado, porquanto, como é sabido, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, como na espécie, há óbice à aplicação do princípio, diante da ausência do requisito da mínima ofensividade da conduta. No mais, não sendo hipótese de delito de furto, não há que se falar na incidência do privilégio requerido.

3. Apelação conhecida, mas não provida.
Decisão:
Conhecer e Negar provimento. Unânime.
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